Artigo 4º do Decreto nº 11.155 de 29 de Julho de 2022
Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República em face de decisão em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.