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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.155 de 29 de Julho de 2022

Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

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Art. 3º

Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.

Parágrafo único

O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.