Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.155 de 29 de Julho de 2022
Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.
Parágrafo único
O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.