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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.152 de 27 de Julho de 2022

Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º

A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º

Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

Art. 1º, §2º do Decreto 11.152 /2022