Decreto de 21 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 21 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Cobertão II", com área de mil, cento e cinqüenta e três hectares, vinte e três ares e sessenta e sete centiares, situado nos Municípios de Figueirópolis e Alvorada, objeto do Registro nº R-2-545, fls. 46, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000482/2002-94);

II

"Fazenda Veredão" - parte, com área de mil, duzentos e sessenta hectares, sessenta e oito ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Palmas, objeto das Matrículas nºˢ 29.086, Livro 2; e 30.237, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000510/2006-05);

III

"Fazenda Bonanza", com área de mil, cento e quarenta e oito hectares, dezesseis ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Abreulândia, objeto do Registro nº R-1-313, fls. 13, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Abreulândia, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000559/2006-50); e

IV

"Fazenda JK", com área de mil, trezentos e oitenta hectares e cinqüenta e oito ares, situado no Município de Santa Rita do Tocantins, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.199, fls. 199, Livro 2-E; e R-1-1.008, fls. 08, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001538/2006-51).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.