Artigo 2º, Inciso I, Alínea t do Decreto nº 11.144 de 21 de Julho de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
cinco DAS 101.6;
b
vinte e um DAS 101.5;
c
trinta DAS 101.4;
d
trinta e oito DAS 101.3;
e
quatorze DAS 101.2;
f
um DAS 102.6;
g
dezessete DAS 102.5;
h
trinta e quatro DAS 102.4;
i
trinta e seis DAS 102.3;
j
setenta e oito DAS 102.2;
k
cinquenta DAS 102.1;
l
cinco DAS 103.5;
m
dois DAS 103.4;
n
uma FCPE 101.6;
o
cinco FCPE 101.5;
p
vinte e duas FCPE 101.4;
q
vinte e sete FCPE 101.3;
r
vinte e cinco FCPE 101.2;
s
três FCPE 101.1;
t
duas FCPE 102.5;
u
cinco FCPE 102.4;
v
quinze FCPE 102.3;
w
vinte e cinco FCPE 102.2;
x
vinte e oito FCPE 102.1;
y
uma FCPE 103.5;
z
três FCPE 103.4; e aa) vinte e oito FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a
cinco CCE 1.17;
b
um CCE 1.16;
c
dezessete CCE 1.15;
d
vinte e cinco CCE 1.13;
e
um CCE 1.11;
f
trinta e três CCE 1.10;
g
dezessete CCE 1.07;
h
um CCE 2.17;
i
dezoito CCE 2.15;
j
vinte e oito CCE 2.13;
k
dois CCE 2.12;
l
um CCE 2.11;
m
trinta e dois CCE 2.10;
n
um CCE 2.09;
o
três CCE 2.08;
p
sessenta e dois CCE 2.07;
q
um CCE 2.06;
r
quarenta e seis CCE 2.05;
s
um CCE 2.04;
t
dois CCE 3.15;
u
seis CCE 3.13;
v
um CCE 3.11;
w
três CCE 3.10;
x
dois CCE 3.07;
y
três CCE 3.06;
z
um CCE 3.05; aa) duas FCE 1.17; ab) oito FCE 1.15; ac) duas FCE 1.14; ad) vinte e duas FCE 1.13; ae) vinte e nove FCE 1.10; af) uma FCE 1.08; ag) quarenta FCE 1.07; ah) uma FCE 1.05; ai) duas FCE 2.15; aj) oito FCE 2.13; ak) duas FCE 2.11; al) onze FCE 2.10; am) uma FCE 2.09; an) uma FCE 2.08; ao) vinte e quatro FCE 2.07; ap) quatro FCE 2.06; aq) vinte e cinco FCE 2.05; ar) vinte e oito FCE 2.01; as) quatro FCE 3.15; at) onze FCE 3.13; au) uma FCE 3.12; av) três FCE 3.11; aw) onze FCE 3.10; ax) uma FCE 3.09; ay) uma FCE 3.07; e az) três FCE 3.06.