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Artigo 2º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 11.144 de 21 de Julho de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

cinco DAS 101.6;

b

vinte e um DAS 101.5;

c

trinta DAS 101.4;

d

trinta e oito DAS 101.3;

e

quatorze DAS 101.2;

f

um DAS 102.6;

g

dezessete DAS 102.5;

h

trinta e quatro DAS 102.4;

i

trinta e seis DAS 102.3;

j

setenta e oito DAS 102.2;

k

cinquenta DAS 102.1;

l

cinco DAS 103.5;

m

dois DAS 103.4;

n

uma FCPE 101.6;

o

cinco FCPE 101.5;

p

vinte e duas FCPE 101.4;

q

vinte e sete FCPE 101.3;

r

vinte e cinco FCPE 101.2;

s

três FCPE 101.1;

t

duas FCPE 102.5;

u

cinco FCPE 102.4;

v

quinze FCPE 102.3;

w

vinte e cinco FCPE 102.2;

x

vinte e oito FCPE 102.1;

y

uma FCPE 103.5;

z

três FCPE 103.4; e aa) vinte e oito FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:

a

cinco CCE 1.17;

b

um CCE 1.16;

c

dezessete CCE 1.15;

d

vinte e cinco CCE 1.13;

e

um CCE 1.11;

f

trinta e três CCE 1.10;

g

dezessete CCE 1.07;

h

um CCE 2.17;

i

dezoito CCE 2.15;

j

vinte e oito CCE 2.13;

k

dois CCE 2.12;

l

um CCE 2.11;

m

trinta e dois CCE 2.10;

n

um CCE 2.09;

o

três CCE 2.08;

p

sessenta e dois CCE 2.07;

q

um CCE 2.06;

r

quarenta e seis CCE 2.05;

s

um CCE 2.04;

t

dois CCE 3.15;

u

seis CCE 3.13;

v

um CCE 3.11;

w

três CCE 3.10;

x

dois CCE 3.07;

y

três CCE 3.06;

z

um CCE 3.05; aa) duas FCE 1.17; ab) oito FCE 1.15; ac) duas FCE 1.14; ad) vinte e duas FCE 1.13; ae) vinte e nove FCE 1.10; af) uma FCE 1.08; ag) quarenta FCE 1.07; ah) uma FCE 1.05; ai) duas FCE 2.15; aj) oito FCE 2.13; ak) duas FCE 2.11; al) onze FCE 2.10; am) uma FCE 2.09; an) uma FCE 2.08; ao) vinte e quatro FCE 2.07; ap) quatro FCE 2.06; aq) vinte e cinco FCE 2.05; ar) vinte e oito FCE 2.01; as) quatro FCE 3.15; at) onze FCE 3.13; au) uma FCE 3.12; av) três FCE 3.11; aw) onze FCE 3.10; ax) uma FCE 3.09; ay) uma FCE 3.07; e az) três FCE 3.06.

Art. 2º, I, j do Decreto 11.144 /2022