ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SANTA LÚCIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Santa Lúcia
(doravante denominados "Partes"),
Com o intuito de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus respectivos povos;
Considerando o interesse mútuo em intensificar e promover o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de priorizar o desenvolvimento sustentável;
Cientes das vantagens recíprocas decorrentes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
No desejo de desenvolver uma cooperação que estimule o progresso tecnológico;
Compartilhando a visão de que a cooperação deve ser desenvolvida respeitando as leis e os regulamentos em vigor nos respectivos países,
Chegaram ao seguinte acordo:
Artigo I
Objetivo
O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objetivo promover a cooperação técnica em áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Autoridades Pertinentes
1. Todos os programas e projetos de cooperação previstos no presente Acordo serão coordenados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério das Relações Exteriores de Santa Lúcia.
2. Os termos e as condições de quaisquer programas e projetos contemplados pelo presente Acordo deverão ser concluídos por intermédio de Ajustes Complementares.
Artigo III
Grupos de Trabalho
1. As Partes deverão, sempre que considerado apropriado, estabelecer grupos de trabalho para a prestação mútua de cooperação, como previsto no âmbito do presente Acordo.
2. Dentre as funções dos grupos de trabalho deverão constar:
a) avaliar e determinar áreas prioritárias de interesse comum que possam ser objeto de cooperação técnica;
b) formular mecanismos e procedimentos a ser adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar planos de trabalho;
d) analisar, aprovar e monitorar a implementação de projetos e programas de cooperação; e
e) avaliar os resultados de programas e projetos implementados no âmbito do presente Acordo.
3. As Partes decidirão, por acordo mútuo, por via diplomática, a formação, a agenda, o horário e o local das reuniões dos grupos de trabalho.
4. A Parte anfitriã providenciará local e serviços de secretariado para a realização das reuniões.
5. A Parte visitante arcará com os custos de deslocamento, acomodação e demais custos de sua delegação.
Artigo IV
Confidencialidade
Cada Parte garantirá que documentos, informações e quaisquer outros dados obtidos no curso da implementação do presente Acordo não serão divulgados ou transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
Artigo V
Quadro de Funcionários
Cada Parte garantirá que os funcionários da outra Parte terão:
a) todo o auxílio necessário relacionado à acomodação e transporte.
b) acesso a todas as informações consideradas essenciais, requisitadas para o desempenho de suas funções, conforme previsto no presente Acordo.
Artigo VI
Privilégios e Imunidades do Quadro de Funcionários
1. Uma Parte concederá aos funcionários designados pela outra os seguintes privilégios e imunidades, para que possam desempenhar, no seu território, funções nos termos do presente Acordo:
a) vistos solicitados por via diplomática, em conformidade com as regras aplicáveis a cada uma das Partes;
b) isenção de taxas aduaneiras e demais impostos decorrentes da importação de objetos pessoais para alocação, durante os seis primeiros meses de estada, exceto aquelas taxas referentes a custos de armazenamento, frete e demais serviços relacionados, desde que o tempo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano e que os referidos objetos sejam reexportados ao final da missão, a menos que as taxas de importação das quais eles foram previamente isentos sejam pagas;
c) isenção e restrição semelhante àquelas estipuladas na alínea "b" deste parágrafo, em caso de reexportação de bens declarados;
d) isenção de imposto de renda sobre salários pagos pela instituição da Parte encarregada pelo envio dos funcionários; e, no caso de remuneração advinda de diárias pagas pela instituição que recebeu os referidos funcionários, a legislação do país anfitrião deverá ser aplicada, conforme os acordos de bitributação existentes entre as Partes;
e) imunidade legal de atos ocorridos durante, ou de alguma forma relacionado, ao desempenho de suas funções, exceto quando essas ações se dêem em razão de falta grave ou de comportamento intencional do funcionário;
f) facilitação de repatriação em caso de crise.
2. Privilégios e isenções mencionadas nas alíneas de "a" a "c" do parágrafo 1 deste Artigo também se aplicam aos dependentes legais dos funcionários designados, sendo estes: cônjuge e membros da família direta que sejam menores de 21 anos de idade, que acompanhem o funcionário em sua missão e que residam no mesmo domicílio.
3. Privilégios e imunidades determinados pelo presente Artigo não se aplicam, no país anfitrião, a seus nacionais e estrangeiros com vistos de permanência.
4. A seleção do quadro de funcionários será feita pela Parte que os envia e será aprovada pela Parte que os recebe.
Artigo VII
Deveres dos Funcionários
Os funcionários enviados por uma das Partes para prestar serviço à outra, segundo os termos deste Acordo, deverão atuar de acordo com a função estipulada em cada programa, projeto ou atividade, estando sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor no território do país anfitrião, salvo exceções previstas no Artigo VI do presente Acordo.
Artigo VIII
Isenções
1. Bens, equipamentos e demais itens ocasionalmente fornecidos por uma das Partes a outra, destinados à execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, e em conformidade com o que venha a ser estipulado e aprovado pelo respectivo ajuste complementar, deverão ser isentos de taxas de importação e exportação, impostos e demais tributos, com exceção dos gastos relativos à armazenagem, frete e demais serviços relacionados.
2. Uma vez finalizados programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que porventura não tenham sido transferidos à Parte receptora pela Parte que os forneceu deverão ser reexportados, com igual isenção de direitos de exportação e demais tributos pertinentes, exceto taxas e custos relacionados à armazenagem, frete e demais serviços relacionados.
3. Em caso de importação e exportação de bens destinados à execução de atividades e projetos no âmbito deste Acordo, os procedimentos aduaneiros de liberação das mercadorias ficarão a cargo da instituição pública responsável pela execução dos mesmos.
Artigo IX
Execução e Acompanhamento
1. Terceiros países que possuam acordos com ambas as Partes poderão candidatar-se para cooperação trilateral nos termos do presente Acordo.
2. O planejamento de cooperações técnicas a serem implementadas no âmbito deste Acordo deverão constar de documentos de projetos, nos quais os objetivos a serem alcançados, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, a estimativa de custos e a fonte dos recursos deverão ser detalhados.
3. Cabe às Partes acompanhar a execução de cooperação técnica e, em parceria com o país receptor, avaliar o progresso de programas e projetos.
4. Em caso de implementação de programas e projetos em benefício de um terceiro país, instalações, privilégios e imunidades para as Partes são regidos pelos acordos de cooperação técnica celebrados entre a Parte e o país beneficiário da cooperação trilateral.
Artigo X
Solução de Controvérsias
Divergências relativas à interpretação ou à execução deste Acordo serão resolvidas por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XI
Entrada em Vigor, Vigência e Descontinuação
1. Cada Parte deverá notificar a outra, por via diplomática, do cumprimento das exigências legais dos respectivos países para a aprovação do presente Acordo, que por sua vez entrará em vigor na data da recepção da segunda notificação.
2. Este Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, exceto se uma das Partes informar a outra, por via diplomática e com pelo menos seis meses de antecedência da renovação automática deste Acordo, sobre sua decisão de denunciá-lo.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, cabe às Partes decidir sobre o prosseguimento de atividades em execução.
Artigo XII
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo XI.1.
Assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Antonio de Aguiar Patriota Ministro, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DE SANTA LÚCIA Stephenson King Primeiro-Ministro |