Artigo 2º do Decreto nº 11.132 de 14 de Julho de 2022
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) § 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar: I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. (...) § 3º É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano. § 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia." (NR) "Art. 14 (...) § 5º Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício." (NR) "Art. 18 (...)
§ 1º
(...)
II
(...) c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição; d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; (...) § 5º Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea "b" do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017." (NR) "Art. 29 (...) III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997; e V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002. (...)" (NR)