Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I
a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II
haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a
o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b
os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
III
serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único
O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Controladoria-Geral da União, pelo prazo de três anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.