Artigo 52, Inciso III do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I
o cumprimento das obrigações nele constantes;
II
a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III
o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e
IV
o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.