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Artigo 52, Inciso III do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 52

Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

I

o cumprimento das obrigações nele constantes;

II

a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III

o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e

IV

o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.

Art. 52, III do Decreto 11.129 /2022