Artigo 47, Inciso III do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013 , levará em consideração os seguintes critérios:
I
a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II
a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III
o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único
Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.