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Artigo 47, Inciso II do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 47

O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013 , levará em consideração os seguintes critérios:

I

a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

II

a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e

III

o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Parágrafo único

Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Art. 47, II do Decreto 11.129 /2022