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Artigo 45, Inciso IV do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 45

O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I

o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 37;

II

a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III

a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

IV

a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

V

o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37; e

VI

a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.

Art. 45, IV do Decreto 11.129 /2022