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Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 35

Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União:

I

disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e

II

disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da União.

Parágrafo único

A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 .

Art. 35, II do Decreto 11.129 /2022