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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 33

O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013 , e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:

I

a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e

II

a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 33, I do Decreto 11.129 /2022