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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 25

Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I

mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:

a

um décimo por cento da base de cálculo; ou

b

R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 21; e

II

máximo, o menor valor entre:

a

três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b

vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou

c

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 21, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 1º

O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

§ 2º

Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 22 e art. 23 ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput .

Art. 25, §1º do Decreto 11.129 /2022