Artigo 25, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I
mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:
a
um décimo por cento da base de cálculo; ou
b
R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 21; e
II
máximo, o menor valor entre:
a
três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;
b
vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou
c
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 21, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 1º
O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.
§ 2º
Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 22 e art. 23 ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput .