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Artigo 23 do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 23

Do resultado da soma dos fatores previstos no art. 22 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I

até meio por cento no caso de não consumação da infração;

II

até um por cento no caso de:

a

comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b

inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III

até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV

até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V

até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.

Parágrafo único

Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

I

na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput , quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II

na hipótese prevista no inciso IV do caput , quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e

III

na hipótese prevista no inciso V do caput , quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

Art. 23 do Decreto 11.129 /2022