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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 17

A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I

concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II

exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 1º

A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput , se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I

caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II

inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

III

complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV

valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou

V

apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º

Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Art. 17, §2º do Decreto 11.129 /2022