Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I
concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II
exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º
A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput , se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I
caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
III
complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV
valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a entidade atingida; ou
V
apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º
Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.