Artigo 1º do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º
A Lei nº 12.846, de 2013 , aplica-se aos atos lesivos praticados:
I
por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
II
no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
III
no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
§ 2º
São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013 , as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.