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Artigo 1º do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º

A Lei nº 12.846, de 2013 , aplica-se aos atos lesivos praticados:

I

por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;

II

no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou

III

no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.

§ 2º

São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013 , as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

Art. 1º do Decreto 11.129 /2022