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Artigo 1º do Decreto nº 11.127 de 8 de Julho de 2022

Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; (...) XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência. (...)" (NR) "Art. 33 A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa." (NR) "Art. 37 As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

I

advertidas;

II

suspensas; ou

III

descredenciadas." (NR)