Decreto de 12 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 12 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, DECRETA:

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Granja Pelentir", com área de quatrocentos e onze hectares, cinqüenta e quatro ares e dois centiares, situado no Município de Bossoroca, objeto dos Registros nº R-46-971, Ficha 11, Livro 2; R-50-971, Ficha 12, Livro 2; e R-29-1.900, Ficha 08, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bossoroca, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003227/2006-45); e

II

"Granja Nossa Senhora Aparecida", com área de duzentos e treze hectares, cinco ares e quinze centiares, situado no Município de Bossoroca, objeto das Matrículas nº 4.490, Ficha 01, Livro 2; 4.491, Ficha 01, Livro 2; e 4.492, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003228/2006-90).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006.