Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.105 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.
§ 1º
A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.
§ 2º
A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.