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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.105 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

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Art. 4º

Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

§ 1º

A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.

§ 2º

A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.105 /2022