JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 11.105 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:

I

não são vinculantes para o Governo brasileiro;

II

não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e

III

estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.