Artigo 2º, Inciso II, Alínea x do Decreto nº 11.103 de 24 de Junho de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
oito DAS 101.6;
b
trinta e um DAS 101.5;
c
sessenta e cinco DAS 101.4;
d
cento e seis DAS 101.3;
e
noventa DAS 101.2;
f
trinta e dois DAS 101.1;
g
seis DAS 102.5;
h
nove DAS 102.4;
i
seis DAS 102.3;
j
três DAS 102.2;
k
vinte DAS 102.1;
l
um DAS 103.4;
m
duas FCPE 101.6;
n
quinze FCPE 101.5;
o
cento e vinte e cinco FCPE 101.4;
p
cento e cinquenta e dois FCPE 101.3;
q
trezentos e seis FCPE 101.2;
r
quatrocentos e três FCPE 101.1;
s
uma FCPE 102.4;
t
cinco FCPE 102.2;
u
três FCPE 102.1;
v
cinco FCPE 104.4;
w
quatro FCPE 104.3;
x
sete FCPE 104.2;
y
sete FCPE 104.1;
z
duzentas e três FG-1; aa) quinhentos e cinquenta e cinco FG-2; e ab) mil e quatrocentos e uma FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a
oito CCE 1.17;
b
um CCE 1.16
c
trinta CCE 1.15;
d
três CCE 1.14;
e
cinquenta e oito CCE 1.13;
f
cem CCE 1.10;
g
oitenta e quatro CCE 1.07;
h
vinte e oito CCE 1.05;
i
oito CCE 2.15;
j
onze CCE 2.13;
k
sete CCE 2.10;
l
quatro CCE 2.07;
m
três CCE 2.06;
n
dezesseis CCE 2.05;
o
um CCE 2.04;
p
um CCE 3.13;
q
um CCE 3.08;
r
um CCE 3.05;
s
duas FCE 1.17;
t
quinze FCE 1.15;
u
cento e quarenta FCE 1.13;
v
uma FCE 1.12;
w
cento e sessenta e quatro FCE 1.10;
x
trezentos e vinte e cinco FCE 1.07;
y
quinhentos e cinco FCE 1.05;
z
trinta FCE 1.03; aa) seiscentos e setenta e quatro FCE 1.02; ab) mil quinhentos e quinze FCE 1.01; ac) três FCE 2.13; ad) quatro FCE 2.10; ae) sete FCE 2.07; af) uma FCE 2.05; ag) uma FCE 2.03; ah) três FCE 2.02; ai) uma FCE 3.13; aj) uma FCE 3.12; ak) cinco FCE 3.10; al) vinte FCE 3.07; am) quatro FCE 4.13; an) onze FCE 4.10; ao) uma FCE 4.09; ap) cinco FCE 4.08; aq) dezessete FCE 4.07; ar) vinte e quatro FCE 4.06; as) vinte e seis FCE 4.05; at) oitenta e nove FCE 4.04; au) cento e quarenta e duas FCE 4.03; av) trinta e nove FCE 4.02; e aw) quatorze FCE 4.01.