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Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 11.103 de 24 de Junho de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

oito DAS 101.6;

b

trinta e um DAS 101.5;

c

sessenta e cinco DAS 101.4;

d

cento e seis DAS 101.3;

e

noventa DAS 101.2;

f

trinta e dois DAS 101.1;

g

seis DAS 102.5;

h

nove DAS 102.4;

i

seis DAS 102.3;

j

três DAS 102.2;

k

vinte DAS 102.1;

l

um DAS 103.4;

m

duas FCPE 101.6;

n

quinze FCPE 101.5;

o

cento e vinte e cinco FCPE 101.4;

p

cento e cinquenta e dois FCPE 101.3;

q

trezentos e seis FCPE 101.2;

r

quatrocentos e três FCPE 101.1;

s

uma FCPE 102.4;

t

cinco FCPE 102.2;

u

três FCPE 102.1;

v

cinco FCPE 104.4;

w

quatro FCPE 104.3;

x

sete FCPE 104.2;

y

sete FCPE 104.1;

z

duzentas e três FG-1; aa) quinhentos e cinquenta e cinco FG-2; e ab) mil e quatrocentos e uma FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a

oito CCE 1.17;

b

um CCE 1.16

c

trinta CCE 1.15;

d

três CCE 1.14;

e

cinquenta e oito CCE 1.13;

f

cem CCE 1.10;

g

oitenta e quatro CCE 1.07;

h

vinte e oito CCE 1.05;

i

oito CCE 2.15;

j

onze CCE 2.13;

k

sete CCE 2.10;

l

quatro CCE 2.07;

m

três CCE 2.06;

n

dezesseis CCE 2.05;

o

um CCE 2.04;

p

um CCE 3.13;

q

um CCE 3.08;

r

um CCE 3.05;

s

duas FCE 1.17;

t

quinze FCE 1.15;

u

cento e quarenta FCE 1.13;

v

uma FCE 1.12;

w

cento e sessenta e quatro FCE 1.10;

x

trezentos e vinte e cinco FCE 1.07;

y

quinhentos e cinco FCE 1.05;

z

trinta FCE 1.03; aa) seiscentos e setenta e quatro FCE 1.02; ab) mil quinhentos e quinze FCE 1.01; ac) três FCE 2.13; ad) quatro FCE 2.10; ae) sete FCE 2.07; af) uma FCE 2.05; ag) uma FCE 2.03; ah) três FCE 2.02; ai) uma FCE 3.13; aj) uma FCE 3.12; ak) cinco FCE 3.10; al) vinte FCE 3.07; am) quatro FCE 4.13; an) onze FCE 4.10; ao) uma FCE 4.09; ap) cinco FCE 4.08; aq) dezessete FCE 4.07; ar) vinte e quatro FCE 4.06; as) vinte e seis FCE 4.05; at) oitenta e nove FCE 4.04; au) cento e quarenta e duas FCE 4.03; av) trinta e nove FCE 4.02; e aw) quatorze FCE 4.01.

Art. 2º, II, e do Decreto 11.103 /2022