Artigo 6º do Decreto nº 1.110 de 13 de Abril de 1994
Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto nos arts. 3º ou 4º, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo. Quando o contrato não mencionar explicitamente esta expectativa inflacionária, será adotada para o expurgo a variação do IGP/DI no mês de apresentação da proposta, pro rata relativamente ao prazo para pagamento.