Artigo 2º do Decreto nº 1.110 de 13 de Abril de 1994
Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais .