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Artigo 2º do Decreto nº 1.110 de 13 de Abril de 1994

Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais .