Artigo 2º, Inciso II, Alínea v do Decreto nº 11.098 de 20 de Junho de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
oito DAS 101.6;
b
trinta e três DAS 101.5;
c
cento e quarenta e sete DAS 101.4;
d
oitenta e um DAS 101.3;
e
quatro DAS 102.5;
f
oito DAS 102.4;
g
trinta e três DAS 102.3;
h
dez DAS 103.5;
i
cinco DAS 103.4;
j
uma FCPE 101.5;
k
vinte e três FCPE 101.4;
l
sessenta e quatro FCPE 101.3;
m
cento e setenta e oito FCPE 101.2;
n
trezentos e trinta e três FCPE 101.1;
o
uma FCPE 102.5;
p
uma FCPE 102.4;
q
quarenta e uma FCPE 102.3;
r
cinquenta e seis FCPE 102.2;
s
sessenta e dois FCPE 102.1;
t
duas FCPE 103.4;
u
trezentas e sessenta e seis FG-1;
v
oito FG-2; e
w
oito FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:
a
sete CCE 1.17;
b
quatorze CCE 1.16;
c
vinte e seis CCE 1.15;
d
vinte e oito CCE 1.14;
e
cento e treze CCE 1.13;
f
um CCE 1.12;
g
nove CCE 1.11;
h
sessenta e sete CCE 1.10;
i
dois CCE 1.09;
j
um CCE 1.08;
k
seis CCE 2.15;
l
oito CCE 2.13;
m
um CCE 2.11;
n
dezoito CCE 2.10;
o
dois CCE 2.08;
p
um CCE 2.07;
q
um CCE 2.04;
r
seis CCE 3.15;
s
dois CCE 3.13;
t
um CCE 3.11;
u
um CCE 3.10;
v
um CCE 3.05;
w
três FCE 1.16;
x
oito FCE 1.15;
y
vinte e cinco FCE 1.14;
z
cinquenta e duas FCE 1.13; aa) doze FCE 1.12; ab) trinta FCE 1.11; ac) cento e trinta e três FCE 1.10; ad) dezesseis FCE 1.09; ae) uma FCE 1.08; af) cento e cinquenta FCE 1.07; ag) cinquenta e cinco FCE 1.06; ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05; ai) setenta e nove FCE 1.04; aj) vinte e uma FCE 1.03; ak) sessenta e nove FCE 1.02; al) duas FCE 2.14; am) uma FCE 3.15; an) duas FCE 3.13; ao) uma FCE 3.10; ap) duas FCE 4.13; aq) quatro FCE 4.12; ar) sete FCE 4.11; as) cinquenta e três FCE 4.10; at) nove FCE 4.09; au) vinte e uma FCE 4.08; av) cento e onze FCE 4.07; aw) trinta e uma FCE 4.06; ax) cento e setenta e duas FCE 4.05; ay) trezentas e dezenove FCE 4.04; az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e ba) uma FCE 4.02.