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Artigo 2º, Inciso II, Alínea m do Decreto nº 11.098 de 20 de Junho de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

oito DAS 101.6;

b

trinta e três DAS 101.5;

c

cento e quarenta e sete DAS 101.4;

d

oitenta e um DAS 101.3;

e

quatro DAS 102.5;

f

oito DAS 102.4;

g

trinta e três DAS 102.3;

h

dez DAS 103.5;

i

cinco DAS 103.4;

j

uma FCPE 101.5;

k

vinte e três FCPE 101.4;

l

sessenta e quatro FCPE 101.3;

m

cento e setenta e oito FCPE 101.2;

n

trezentos e trinta e três FCPE 101.1;

o

uma FCPE 102.5;

p

uma FCPE 102.4;

q

quarenta e uma FCPE 102.3;

r

cinquenta e seis FCPE 102.2;

s

sessenta e dois FCPE 102.1;

t

duas FCPE 103.4;

u

trezentas e sessenta e seis FG-1;

v

oito FG-2; e

w

oito FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

a

sete CCE 1.17;

b

quatorze CCE 1.16;

c

vinte e seis CCE 1.15;

d

vinte e oito CCE 1.14;

e

cento e treze CCE 1.13;

f

um CCE 1.12;

g

nove CCE 1.11;

h

sessenta e sete CCE 1.10;

i

dois CCE 1.09;

j

um CCE 1.08;

k

seis CCE 2.15;

l

oito CCE 2.13;

m

um CCE 2.11;

n

dezoito CCE 2.10;

o

dois CCE 2.08;

p

um CCE 2.07;

q

um CCE 2.04;

r

seis CCE 3.15;

s

dois CCE 3.13;

t

um CCE 3.11;

u

um CCE 3.10;

v

um CCE 3.05;

w

três FCE 1.16;

x

oito FCE 1.15;

y

vinte e cinco FCE 1.14;

z

cinquenta e duas FCE 1.13; aa) doze FCE 1.12; ab) trinta FCE 1.11; ac) cento e trinta e três FCE 1.10; ad) dezesseis FCE 1.09; ae) uma FCE 1.08; af) cento e cinquenta FCE 1.07; ag) cinquenta e cinco FCE 1.06; ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05; ai) setenta e nove FCE 1.04; aj) vinte e uma FCE 1.03; ak) sessenta e nove FCE 1.02; al) duas FCE 2.14; am) uma FCE 3.15; an) duas FCE 3.13; ao) uma FCE 3.10; ap) duas FCE 4.13; aq) quatro FCE 4.12; ar) sete FCE 4.11; as) cinquenta e três FCE 4.10; at) nove FCE 4.09; au) vinte e uma FCE 4.08; av) cento e onze FCE 4.07; aw) trinta e uma FCE 4.06; ax) cento e setenta e duas FCE 4.05; ay) trezentas e dezenove FCE 4.04; az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e ba) uma FCE 4.02.