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Decreto nº 11.092 de 8 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência foi firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 18 de novembro de 2021; e Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2022, nos termos de seu Artigo 5; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022

Anexo

PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo dos Estados Unidos da América

(individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante referido como o Acordo):

Almejando:

REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;

FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;

GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;

ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira;

MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;

MELHORAR processos regulatórios;

PROMOVER medidas contra a corrupção; e

FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores; e

AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes,

ACORDARAM o seguinte:

Artigo 1

Anexos Regulatórios

1. Este Protocolo e seus Anexos incorporam-se e são parte integral do Acordo.

2. As partes podem incluir anexos suplementares por meio de emenda a este Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 5.

Artigo 2

Revisão

1. As Partes revisarão a implementação e a operacionalização dos Anexos deste Protocolo por meio da convocação da Comissão de Relações Econômicas e Comerciais em prazo não superior a 90 dias após a data da entrada em vigor do documento e, posteriormente, quando necessário, mas em frequência que não seja inferior a uma por ano.

2. Antes de exercício de revisão, cada Parte solicitará, quando apropriado, opiniões do público, por meio, por exemplo, de comitês consultivos referentes à implementação dos Anexos.

Artigo 3

Consultas

1. Se, a qualquer tempo, uma Parte tem dúvidas sobre a implementação de uma disposição dos Anexos deste Protocolo pela outra Parte, a Parte pode solicitar consultas com a outra Parte por escrito. As Partes farão o melhor esforço para chegar a uma resolução mutuamente satisfatória.

2. As partes reconhecem a importância da implementação de cada Anexo deste Protocolo tanto para o desenvolvimento do programa de trabalho do Acordo quanto para os objetivos mútuos de promoção bilateral de comércio e investimento.

Artigo 4

Divulgação de Informações

Este Protocolo não requer que uma Parte forneça ou autorize acesso a informações cuja divulgação seja contrária a sua legislação, ou que impeça o cumprimento de lei, ou que seja contrária ao interesse público, ou que prejudique interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

Artigo 5

Entrada em vigor, Emenda e Denúncia

1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito, assim que tiver concluído os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da última notificação.

2. Este Protocolo poderá ser emendado por acordo escrito entre a Partes. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1.

3. Cada Parte poderá denunciar este Protocolo ou um ou mais Anexos por meio de notificação por escrito à outra Parte. A denúncia será efetivada em data acordada pelas Partes ou, se as Partes não puderem concordar com uma data, 180 dias após a data de entrega da notificação.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários assinaram o presente Protocolo em duas vias, nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.

ASSINADO em Brasília, DF e Washington, DC, em 19 de outubro de 2020.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

___________________________

Ernesto Araújo

Ministro de Estado das Relações Exteriores

___________________________

Paulo Guedes

Ministro de Estado da Economia

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

___________________________

Robert E. Lighthizer

Representante de Comércio dos Estados Unidos

ANEXO I

FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1

Publicação pela Internet

1. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível as seguintes informações, e deverá atualizá-las conforme necessário:

(a) um recurso informacional que descreva os procedimentos e passos práticos que uma pessoa interessada deve seguir para importar, exportar ou transitar pelo território da Parte;

(b) a documentação e os dados que exige para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(c) suas leis, regulamentos e procedimentos para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(d) todos os tributos, impostos, taxas e encargos alfandegários em vigor que são aplicados sobre ou em conexão com importações, exportações ou trânsito, inclusive quando a taxa ou o tributo deve incidir, e o valor ou a alíquota;

(e) informação de contato para seu centro de informação ou pontos de contato estabelecidos ou mantidos em conformidade com o Artigo 3 (Centros de Informação);

(f) suas leis, regulamentos e procedimentos para se tornar despachante aduaneiro, para a emissão de licenças de despachante aduaneiro e sobre o uso de despachantes aduaneiros;

(g) recursos informacionais que auxiliem uma pessoa interessada a compreender suas obrigações ao importar, exportar ou transitar bens pelo território da Parte, como estar em conformidade, e quaisquer facilitações adicionais disponíveis com base em um registro de conformidade, como por meio de programa de operadores econômicos autorizados; e

(h) procedimentos para corrigir um erro em uma transação aduaneira, incluindo a informação a ser submetida e, caso aplicável, as circunstâncias em que as penalidades não serão impostas.

Artigo 2

Comunicação com Comerciantes

1. Na medida do possível e em conformidade com suas leis, cada Parte deverá:

(a) publicar antecipadamente os regulamentos de aplicação geral que regulem questões comerciais e aduaneiras que propõe adotar;

(b) assegurar a pessoas interessadas a oportunidade de apresentar comentários antes que a Parte adote tais regulamentos; e

(c) levar tais comentários em consideração, conforme apropriado.

2. Alterações nas alíquotas de tributos ou de tarifas, medidas que tenham um efeito de alívio, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento do parágrafo 1, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou alterações menores na legislação e no sistema jurídico nacional são todas excluídas do parágrafo 1.

3. Cada Parte deverá adotar ou manter um mecanismo para se comunicar regularmente com os comerciantes dentro de seu território a respeito de seus procedimentos relacionados à importação, exportação e trânsito de bens. Tais comunicações deverão assegurar aos comerciantes a oportunidade de levantar novas questões e apresentar seus pontos de vista para a administração aduaneira e outras agências governamentais sobre tais procedimentos.

Artigo 3

Centros de Informação

1. Cada Parte deverá estabelecer um ou mais centros de informação para responder a consultas realizadas por pessoas interessadas sobre procedimentos de importação, exportação e trânsito.

2. Nenhuma Parte deverá exigir o pagamento de uma taxa ou encargo para responder consultas por meio dos centros de informação estabelecidos no parágrafo 1.

3. Para maior clareza, uma Parte poderá exigir o pagamento de taxa ou tributo sobre consultas que demandem a pesquisa de documentos, duplicação, revisões e o processamento de grandes volumes de documentos e de informações relacionados a solicitações realizadas de acordo com suas leis e regulamentos que asseguram o acesso público a registros governamentais.

4. Cada Parte deverá assegurar que seu centro de informação responda a consultas em 20 dias.

5. Não obstante o parágrafo 4, uma Parte poderá permitir que seu centro de informação leve mais que vinte dias para responder a consultas que demandem pesquisa documental, duplicação, revisão ou o processamento de grandes volumes de documentos ou de informações.

Artigo 4

Soluções Antecipadas

1. Cada Parte deverá, por meio de sua administração aduaneira, emitir uma solução antecipada, por escrito, antes da importação de um bem para seu território em que determine o tratamento que essa Parte dará ao bem no momento de sua importação ou exportação, no caso de elegibilidade para o regime de drawback ou para o adiamento do pagamento de tributos.

2. Cada Parte deverá permitir que uma pessoa da outra Parte que seja um exportador, importador, produtor ou outra pessoa que tenha uma causa justificável, ou seu representante, solicite uma solução antecipada por escrito.

3. Nenhuma Parte deverá exigir como condição para requerer uma solução antecipada que uma pessoa da outra Parte estabeleça ou mantenha relação contratual ou de qualquer outro tipo com uma pessoa localizada no território da Parte importadora.

4. Não obstante o parágrafo 3, cada Parte poderá exigir que a pessoa da outra Parte que solicite uma solução antecipada apresente documento comercial ou emitido por governo que seja publicamente disponível e que forneça garantia acerca do status de comerciante daquela pessoa.

5. Cada Parte deverá emitir soluções antecipadas com relação a:

(a) classificação tarifária;

(b) à aplicação dos critérios de valoração aduaneira para um caso concreto em conformidade com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, previsto no Anexo 1A do Acordo da OMC ("Acordo de Valoração Aduaneira");

(c) à origem do bem;

(d) se o bem é sujeito a quota ou a quota tarifária; e

(e) elegibilidade para programa de drawback ou de adiamento do pagamento de tributos.

6. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos uniformes por todo seu território para a emissão de soluções antecipadas, incluindo uma descrição detalhada da informação exigida para processar um pedido de solução.

7. Cada Parte deverá assegurar que sua administração aduaneira:

(a) possa, a qualquer momento durante a avaliação de um pedido de solução antecipada, demandar informação suplementar do requerente ou uma amostra do bem para o qual a solução antecipada foi requisitada;

(b) ao emitir uma solução antecipada, leve em consideração os fatos e circunstâncias fornecidos pelo requerente;

(c) emita a solução com a maior brevidade possível e, em nenhum caso, depois de 150 dias após obter todas as informações necessárias do requerente; e

(d) forneça ao requerente as razões para tal solução, juntamente com sua base fatual e legal.

8. Cada Parte deverá assegurar que suas soluções antecipadas tenham efeito na data em que são emitidas, ou em data posterior especificada na solução, e que permaneçam em vigor a menos que a solução antecipada seja modificada ou revogada.

9. Cada Parte deverá assegurar ao requerente o mesmo tratamento que é concedido a outra pessoa para a qual tenha emitido solução antecipada, contanto que os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos materiais.

10. Uma solução antecipada emitida por uma Parte deverá ser aplicada por todo seu território para a pessoa para a qual a solução é emitida.

11. Após emitir uma solução antecipada, a Parte poderá modificar, revogar ou invalidá-la caso:

(a) haja mudanças na legislação, nos fatos ou nas circunstâncias nas quais a solução tenha sido baseada;

(b) a solução tenha sido baseada em informação falsa ou imprecisa; ou

(c) a solução tenha sido baseada em um erro.

12. Uma Parte poderá se recusar a emitir uma solução antecipada caso os fatos e as circunstâncias em que se baseiem a solução antecipada sejam objeto de uma auditoria pós-despacho aduaneiro ou de revisão ou de recurso administrativo ou judicial. Uma Parte que se recuse a emitir uma solução antecipada deverá prontamente notificar, por escrito, o requerente e expor os fatos e circunstâncias relevantes e a justificativa para sua decisão.

13. Nenhuma Parte deverá implementar retroativamente uma revogação, modificação ou invalidação em detrimento da pessoa que solicitou uma solução antecipada, a menos que essa pessoa não tenha agido em conformidade com suas obrigações ou que a solução tenha sido baseada em informação imprecisa, enganosa ou falsa fornecida pelo requerente.

14. Cada Parte deverá assegurar que, a menos que implemente retroativamente uma modificação, revogação ou invalidação, conforme descrita no parágrafo 13, qualquer modificação, revogação ou invalidação de uma solução antecipada deverá entrar em vigor na data em que a modificação, revogação ou invalidação for emitida, ou em data posterior especificada na decisão.

15. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis, regulamentos e procedimentos, disponibilizar suas soluções antecipadas, completas ou editadas, em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível.

Artigo 5

Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes

1. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, as Partes deverão, por meios eletrônicos, disponibilizar e aceitar para processamento quaisquer documentos exigidos para importação, exportação e trânsito de bens. Em particular, as Partes deverão:

(a) disponibilizar por meios eletrônicos quaisquer declarações ou outros formulários exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens por seu território; e

(b) permitir que a declaração aduaneira e a documentação relacionada seja submetida em formato eletrônico.

2. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, quando uma versão eletrônica ou digital ou cópia de um documento é submetida a uma Parte para importação, exportação ou trânsito de bens, a Parte deverá aceitá-la como equivalente legal de sua versão em papel. Sob tais circunstâncias, uma Parte não poderá requerer a apresentação da versão em papel de documento exigido para importação, exportação ou trânsito de bens.

3. Cada Parte deverá:

(a) permitir o acesso a sistemas eletrônicos para importadores, exportadores, pessoas envolvidas no trânsito de bens pelo seu território e outros usuários da aduana para enviar e receber informações;

(b) promover o uso de seus sistemas eletrônicos para facilitar a comunicação entre comerciantes e sua administração aduaneira e outras agências relacionadas; e

(c) envidar esforços para permitir que um importador, por meio de seus sistemas eletrônicos, possa corrigir múltiplas declarações de importação previamente apresentadas à Parte a respeito de uma mesma questão por meio de apenas uma operação.

4. Reconhecendo que o uso de padrões internacionais para a utilização de documentos eletrônicos pode facilitar o comércio, cada Parte deverá emitir, aceitar e intercambiar ao menos os seguintes documentos em conformidade com tais padrões:

(a) certificado eletrônico fitossanitário (e-Phyto), conforme definido no Padrão Internacional para Medidas Fitossanitárias 12 produzido pela Convenção Internacional de Proteção das Plantas;

(b) conhecimento eletrônico de transporte aéreo (e-AWB) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA); e

(c) cargo XML.

5. As Partes deverão realizar consultas a respeito de documentos adicionais para utilização em conformidade com padrões internacionais relevantes, incluindo licenças eletrônicas CITES (eCITES) para a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. As Partes também deverão realizar consultas acerca do intercâmbio de certificados sanitários eletrônicos.

Artigo 6

Uso da Tecnologia para a Liberação e o Despacho Aduaneiro de Bens

1. Cada Parte deverá utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos para a liberação de bens, incluindo:

(a) providenciar para que as informações e os documentos eletrônicos previstos no Artigo 5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes) sejam submetidos à Parte antes da chegada dos bens; e

(b) providenciar para que a avaliação de risco e o processamento dessas informações e documentos ocorram antes da chegada dos bens em seu território.

2. Cada Parte deverá, quando praticável, utilizar informações disponíveis, fornecidas por sistemas de tecnologia da informação ou sensores embutidos em veículos, contêineres, materiais de embalagem ou de outro modo na remessa para:

(a) realizar análise de risco para controles aduaneiros e outros controles na fronteira;

(b) agilizar a liberação de remessas de baixo risco.

3. Cada Parte deverá consultar as partes interessadas acerca de oportunidades para a utilização de tecnologia embutida para facilitar o processamento de bens pela administração aduaneira e por outras agências de fronteira.

4. Cada Parte deverá utilizar sistemas eletrônicos de análise de risco em conformidade com as melhores práticas.

5. Cada Parte deverá utilizar metodologias de análise de dados em seus sistemas de gerenciamento de análise de risco para controle aduaneiro.

6. Cada Parte deverá atualizar regularmente, conforme apropriado, perfis de risco em seus sistemas de gerenciamento de avaliação de risco, levando em consideração tendências emergentes e dinâmicas de comércio e os resultados das atividades de controle aduaneiro previamente realizadas.

7. Cada Parte deverá envidar esforços para empregar tecnologias emergentes apropriadas, tais como aprendizado de máquina e outras tecnologias de inteligência artificial para aperfeiçoar a eficiência de seus sistemas de gerenciamento de risco. As Partes são incentivadas a compartilhar informações sobre essas tecnologias e sobre seus usos na gestão de riscos.

8. Cada Parte deverá envidar esforços para utilizar tecnologia da informação nos sistemas de gerenciamento de riscos para controles relacionados ao comércio efetuados por outras agências governamentais, tais como as encarregadas de controles sanitários, fitossanitários, de controle da qualidade e de avaliação da conformidade.

9. Caso seja determinada a necessidade de controles físicos de carga pela administração aduaneira ou por outras agências governamentais, cada Parte deverá, quando factível, empregar tecnologias não-intrusivas ou remotas para agilizar a liberação dos bens.

10. Cada Parte deverá utilizar, na medida do possível, tecnologias não-intrusivas para o processamento de remessas expressas e outras remessas pequenas.

11. Nada nos parágrafos 9 e 10 deverá afetar o direito de uma Parte empregar inspeções físicas tradicionais.

12. As Partes são encorajadas a cooperarem com pessoas interessadas do setor privado, tais como operadores econômicos autorizados e armazéns aduaneiros, acerca do uso de tecnologias não-intrusivas ou remotas para auxiliar na inspeção de carga realizada pelas aduanas ou outras agências governamentais.

Artigo 7

Pagamentos Eletrônicos

Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos que permitam o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados sobre ou em conexão com operações de importação ou exportação e arrecadados pela administração aduaneira ou por outras agências relacionadas.

Artigo 8

Operador Econômico Autorizado (OEA)

1. Cada Parte deverá manter um programa de parceria para facilitação do comércio para os operadores que cumpram com os critérios de segurança especificados, conhecido como programa OEA, em conformidade com a Estrutura Normativa para Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial da Organização Mundial de Aduanas.

2. Com o objetivo de buscar o reconhecimento mútuo dos programas OEA das Partes e de fornecer os benefícios do programa OEA de cada Parte aos participantes qualificados do programa OEA da outra Parte, as Partes, por meio de suas administrações aduaneiras, deverão cooperar por meio de um plano de trabalho conjunto. O plano de trabalho conjunto incluirá ao menos o seguinte:

(a) compartilhamento de informação mútua que permita o exame da compatibilidade do programa OEA de cada Parte, incluindo o intercâmbio dos critérios publicamente disponíveis para o requerente e de como esses se relacionam racional e proporcionalmente com os benefícios de facilitação do comércio que se espera que o programa OEA forneça;

(b) avaliação abrangente e rigorosa dos respectivos processos de validação de cada Parte, por meio do qual a Parte assegure que os requerentes e atuais participantes cumprem com os critérios publicados, em particular aqueles critérios relacionados à segurança e que envolvam inspeção remota, inspeção não-intrusiva, assim como controles físicos;

(c) desenvolvimento conjunto de procedimentos operacionais escritos de reconhecimento mútuo que incluam a implementação de um acordo válido de assistência mútua em matéria aduaneira para assegurar o funcionamento adequado da troca de informações e do reconhecimento mútuo; e

(d) qualquer elemento adicional mutuamente acordável que as Partes concordem que possa aprimorar a força de um acordo de reconhecimento mútuo, ampliar seu escopo ou fornecer benefícios adicionais aos comerciantes das respectivas Partes.

3. As Partes deverão realizar consultas regularmente a respeito do estado do plano de trabalho conjunto descrito no parágrafo 2. Em caso de atrasos relacionados ao plano de trabalho conjunto, as Partes deverão trabalhar expeditamente para identificar e abordar as razões do atraso.

4. Após cada Parte haver concluído o plano de trabalho conjunto e tomado em consideração seus resultados, cada Parte deverá determinar se os dois programas OEA são suficientemente compatíveis entre si. Caso as Partes concordem que seus respectivos programas OEA são suficientemente compatíveis, deverá ser buscado um acordo de reconhecimento mútuo.

Artigo 9

Guichê Único

1. Cada Parte deverá estabelecer ou manter um sistema de guichê único que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu território.

2. Cada Parte deverá, oportunamente, informar, por meio do sistema de guichê único, o usuário de seu sistema de guichê único sobre a situação da liberação de bens.

3. No desenvolvimento e manutenção de seu sistema de guichê único, cada Parte deverá:

(a) incorporar, segundo apropriado, o Modelo de Informação da Organização Mundial de Aduanas para elementos de dados;

(b) envidar esforços para implementar padrões e elementos de dados para importação, exportação e trânsito que sejam idênticos ao sistema de guichê único da outra Parte;

(c) continuamente otimizar seu sistema de guichê único, inclusive por meio da adição de funcionalidades para facilitar o comércio, aperfeiçoar a transparência e reduzir os tempos e custos de liberação; e

(d) envidar esforços para implementar um número de referência para identificar unicamente dados relacionados a transações individuais.

4. Ao implementar o parágrafo 3, as Partes deverão:

(a) compartilhar entre si suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da manutenção de seus sistemas de guichê único; e

(b) trabalhar no sentido de harmonizar, na medida do possível, os elementos de dados e processos aduaneiros que facilitem o uso de uma única transmissão de informações à Parte exportadora e importadora.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para permitir que comerciantes e outras partes interessadas utilizem os serviços de entidades privadas autorizadas a intercambiar dados com o sistema de guichê único.

6. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses específicos de pequenas e médias empresas ao permitir que utilizem provedores de serviços privados autorizados para envio de dados ao guichê único.

Artigo 10

Transparência, Previsibilidade e Consistência nos Procedimentos Aduaneiros

1. Cada Parte deverá implementar seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens de uma maneira que seja transparente, previsível e consistente em todo seu território.

2. Nada neste Artigo impede que uma Parte diferencie seus procedimentos de importação, exportação e trânsito, e requisitos de documentação e informações:

(a) com base na natureza e no tipo de bens, ou em seu meio de transporte;

(b) com base em gerenciamento de riscos;

(c) para fornecer isenção total ou parcial a um bem de tributos aduaneiros, impostos, taxas ou encargos;

(d) para permitir petição, processamento ou pagamento eletrônico; ou

(e) de uma maneira consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido no Anexo 1A do Acordo da OMC (Acordo SPS).

3. Cada Parte deverá rever seus procedimentos de importação, exportação e trânsito e seus requisitos de documentação e informação e, com base nos resultados da revisão, assegurar, conforme apropriado, que tais procedimentos e requerimentos sejam:

(a) adotados e implementados com o objetivo da rápida liberação de bens;

(b) adotados e implementados de uma maneira que busque reduzir o tempo, o encargo administrativo e o custo de cumprimento com esses procedimentos e requisitos;

(c) a menos restritiva de quaisquer medidas alternativas que estejam razoavelmente disponíveis para cumprir com os objetivos políticos da Parte; e

(d) retirados, inclusive partes desses, que não sejam mais necessários para cumprir com os objetivos de política pública das Partes.

4. Caso uma Parte tenha a versão original de um documento apresentado para importação, exportação ou trânsito por seu território, a Parte não deverá requerer uma nova apresentação do mesmo documento.

5. Cada Parte deverá levar em consideração, na medida do factível e apropriado, padrões internacionais relevantes e instrumentos de comércio internacional para o desenvolvimento de seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens.

6. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas com o objetivo de assegurar consistência e previsibilidade para comerciantes na aplicação de seus procedimentos aduaneiros em todo seu território, incluindo decisões sobre classificação tarifária e valoração aduaneira de bens. Tais medidas poderão envolver o treinamento de oficiais aduaneiros ou a emissão de documentos que sirvam de guia para oficiais aduaneiros. Caso seja descoberta uma inconsistência na aplicação de seus procedimentos aduaneiros, incluindo decisões sobre classificação tarifária ou valoração aduaneira de bens, a Parte deverá procurar resolver a inconsistência, se factível.

Artigo 11

Bens Agrícolas e outros Vulneráveis à Deterioração (BAOVD)

1. Para evitar a deterioração de BAOVD, cada Parte deverá, para importações de BAOVD:

(a) disponibilizar o envio eletrônico de todos os documentos do processo de entrada, incluindo qualquer licença, permissão, autorização de mercado e registro necessário;

(b) automatizar seus procedimentos de administração de quota;

(c) prontamente divulgar informações pela internet sobre disponibilidade de quotas, incluindo requisitos de elegibilidade e quantidade de quota alocada;

(d) prever horário razoável de serviços de inspeção nos portos; e

(e) dar prioridade devida ao agendar quaisquer inspeções que possam ser necessárias para determinar se o produto poderá ser comercializado.

2. Cada Parte deverá identificar oportunidades para fornecer serviços de inspeção fora de sua fronteira a fim de facilitar a liberação de BAOVD. Tais oportunidades poderão incluir a pré-autorização de BAOVD e o fornecimento de serviços fora dos portos, os quais poderão incluir a autorização para que o importador providencie o armazenamento adequado de BAOVD em instalações de armazenamento climatizadas enquanto aguardam liberação.

3. Caso uma Parte limite o número de instalações de armazenamento climatizadas dentro ou próximas do porto, aquela Parte deverá levar em consideração, conforme apropriado, a necessidade de armazenamento suficiente para BAOVD em seu gerenciamento de atividades de inspeção e nas decisões sobre o número de instalações.

4. Considerando-se os custos específicos para o comércio de BAOVD, cada Parte deverá rever seus requerimentos de processo de entrada, incluindo o uso de carimbos, assinaturas, atestados e exigências de papéis, com o objetivo de reduzir ou automatizar requisitos e reduzir o tempo e os encargos para processamento. A revisão desses requerimentos deverá incluir a oportunidade para que pessoas interessadas apresentem comentários, inclusive pessoas da outra Parte e de qualquer não-Parte. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente as instruções para a apresentação de comentários.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para compartilhar com a outra Parte informações sobre a revisão realizada sob o parágrafo 4, em particular sobre a contribuição das partes interessadas envolvidas no comércio entre as Partes, e intercambiar pontos de vista sobre como implementar os resultados da revisão para aperfeiçoar seus respectivos processos para a liberação de BAOVD.

Artigo 12

Transações Consulares

1. Uma Parte não deverá exigir uma transação consular, inclusive qualquer taxa ou cobrança relacionada, em conexão com a importação de qualquer bem.

2. Transação consular significa a exigência de que os bens de uma Parte destinados à exportação ao território de outra Parte sejam primeiramente submetidos à supervisão do cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora, ou no território de uma não-Parte, com o propósito de obter uma fatura consular ou um visto consular para uma fatura comercial, certificado de origem, manifesto, declaração de exportação do remetente, ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada à importação do bem.

Artigo 13

Revisão ou Recurso de Decisões Administrativas sobre Matérias Aduaneiras

1. A fim de oferecer procedimentos efetivos, imparciais e facilmente acessíveis para a revisão ou o recurso de decisões administrativas sobre matérias aduaneiras, cada Parte deverá assegurar que toda pessoa para a qual uma administração aduaneira emite uma decisão tenha acesso a:

a. uma revisão ou um recurso administrativo da decisão por uma autoridade administrativa superior ou independente do oficial ou da repartição que tenha emitido a decisão; e

b. uma revisão ou recurso judicial da determinação ou da decisão tomada no nível mais alto de revisão administrativa.

Uma Parte não é obrigada a oferecer revisão administrativa sob este Artigo para soluções antecipadas sob o Artigo 4.

2. Cada Parte deverá apresentar à pessoa para quem tenha emitido uma decisão administrativa as razões para a decisão administrativa e acesso às informações sobre como apresentar pedidos de revisão ou recurso.

3. Cada Parte deverá assegurar que a autoridade conduzindo a revisão ou o recurso sob o parágrafo 1 notifique a pessoa, por escrito, sobre sua determinação ou decisão na revisão ou no recurso, além das razões para a determinação ou decisão.

4. Cada Parte deverá assegurar que, caso uma pessoa receba uma determinação ou decisão em revisão ou recurso administrativo ou judicial, nos termos do parágrafo 1, tal determinação ou decisão deverá ser aplicável da mesma forma para aquela pessoa por todo o território da Parte.

5. Com o objetivo de assegurar previsibilidade para comerciantes e a aplicação consistente de suas leis aduaneiras, regulamentos e requisitos procedimentais, cada Parte deverá implementar as decisões de sua mais alta autoridade administrativa recursal às práticas da administração aduaneira por todo seu território.

6. Cada Parte deverá permitir que os comerciantes apresentem, por meio eletrônico, as petições de revisão ou de recurso administrativo a serem analisadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 14

Orientação Administrativa

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimento administrativo por meio do qual uma repartição aduaneira em seu território possa solicitar que a autoridade apropriada na administração aduaneira forneça orientação acerca da devida aplicação de leis, regulamentos e procedimentos relativos a importação, exportação e trânsito por seu território para uma transação aduaneira específica, independentemente de a transação ser prospectiva, pendente ou já haver sido completada.

2. A autoridade apropriada de uma Parte deverá fornecer orientação em resposta ao pedido sob o parágrafo 1 caso o tratamento aduaneiro adotado ou proposto pela repartição aduaneira para a transação seja inconsistente com o tratamento aduaneiro adotado para transações que sejam idênticas em todos seus aspectos materiais, inclusive por outra repartição aduaneira no território da Parte.

3. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível a orientação fornecida em resposta a uma solicitação sob o parágrafo 2.

4. Caso uma pessoa com interesse na transação discorde da repartição aduaneira que apresenta solicitação sob o parágrafo 1, a Parte deverá fornecer a oportunidade para que a pessoa apresente documentação adicional e informações de apoio por escrito para a autoridade apropriada da administração aduaneira antes que esta emita sua orientação.

5. A repartição aduaneira deverá levar em consideração a orientação recebida em resposta a pedido apresentado sob o parágrafo 1 para a transação que é objeto daquele pedido, contanto que não exista decisão ou determinação emitida sobre a transação e que os fatos e circunstâncias permaneçam inalterados.

6. Nada neste Artigo obriga a administração aduaneira a fornecer orientação sobre transações a respeito das quais uma decisão tenha sido tomada, ou em relação a qual uma decisão tenha sido aplicada de forma consistente por todo seu território; sobre transações a respeito das quais haja decisão pendente; caso um importador ou exportador tenha solicitado uma solução antecipada ou tenha recebido uma decisão que tenha sido aplicada de forma consistente por todo o território; ou para transações cuja decisão ou determinação esteja sob revisão.

Artigo 15

Penalidades

1. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas que permitam a imposição de penalidade por parte da administração aduaneira da Parte pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, incluindo aqueles que dispõem sobre classificação tarifária, valoração aduaneira, procedimentos de trânsito, país de origem ou reivindicações de tratamento prioritário. Cada Parte deverá assegurar que tais medidas são administradas uniformemente por todo seu território.

2. Cada Parte deverá assegurar que uma penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais seja imposta apenas à pessoa legalmente responsável pela violação.

3. Cada Parte deverá assegurar que qualquer penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais dependa dos fatos e circunstâncias do caso, incluindo eventuais violações anteriores pela pessoa que recebe a penalidade, e seja proporcional ao grau e severidade da violação.

4. Cada Parte deverá assegurar que um erro menor em uma transação aduaneira, conforme definido em suas leis, regulamentos ou procedimentos, publicados em conformidade com o Artigo 1 (Publicação pela Internet), poderá ser corrigido sem a determinação de uma penalidade, a menos que o erro seja parte de um padrão consistente de erros por aquela pessoa.

5. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para evitar conflitos de interesse na análise e na cobrança de penalidades e tributos. Nenhuma parte da remuneração de um funcionário governamental deverá ser calculada como uma porção ou porcentagem fixa das penalidades ou tributos determinados ou cobrados.

6. Cada Parte deverá assegurar que, quando sua administração aduaneira aplique uma penalidade pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, deverá fornecer uma explicação por escrito para a pessoa sobre quem a penalidade é aplicada, especificando a natureza da violação, inclusive a lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental específico, e a base para determinar o valor da penalidade, caso este não esteja especificado na lei, regulamento ou requerimento procedimental.

7. Cada Parte deverá assegurar que a pessoa possa retificar um erro em uma transação aduaneira que seja uma potencial violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental, excluindo fraudes, previamente à descoberta do erro pela Parte, caso a pessoa o faça em conformidade com as leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais da Parte e pague quaisquer tributos, impostos, taxas e encargos aduaneiros devidos, incluindo juros. A retificação deverá incluir a identificação da transação e as circunstâncias do erro. A Parte não utilizará esse erro para determinar uma penalidade pela violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.

8. Cada Parte deverá especificar um período fixo e determinado dentro do qual poderá iniciar procedimentos relacionados à violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.

Artigo 16

Padrões de Conduta

1. Em adição ao Artigo 15 (Penalidades), cada Parte deverá adotar ou manter medidas para impedir seus funcionários aduaneiros de se envolverem em qualquer ação que pode resultar na, ou que razoavelmente cria a aparência da, utilização de sua posição como servidor público para obter vantagens particulares, incluindo qualquer ganho financeiro.

2. Cada Parte deverá prever um mecanismo para importadores, exportadores, transportadores, despachantes aduaneiros e outras partes interessadas apresentarem reclamações a respeito de comportamento entendido como impróprio ou corrupto dos membros da administração aduaneira em seu território, inclusive em portos de entrada e em outras repartições aduaneiras. Cada Parte deverá tomar as ações apropriadas a respeito de uma reclamação em tempo hábil e em conformidade com suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais.

Artigo 17

Proteção das Informações dos Comerciantes

1. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão implementar medidas que disponham sobre a coleção, proteção, utilização, divulgação, retenção, correção e disposição das informações que coletam dos comerciantes.

2. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão proteger, em conformidade com sua legislação, informações confidenciais de utilização e divulgação que possam prejudicar a posição competitiva do comerciante a quem a informação confidencial se refere.

3. Não obstante o parágrafo 2, uma Parte poderá utilizar ou divulgar informações confidenciais apenas para fins de administração ou cumprimento de suas leis aduaneiras ou conforme previsto na legislação da Parte, incluindo em procedimentos administrativos ou judiciais.

4. Caso informações confidenciais sejam utilizadas ou divulgadas, exceto em conformidade com este Artigo, a Parte deverá avaliar o incidente, em conformidade com suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais, e empenhar-se para evitar sua reincidência.

Artigo 18

Contêineres de Transporte e Outros Grandes Recipientes

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos, tais como para admissão temporária, que permitam que um contêiner ou outro grande recipiente sendo utilizado ou a ser utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional, que chegue cheio ou vazio, de qualquer tamanho, volume ou dimensão:

(a) seja liberado do controle aduaneiro sem uma declaração aduaneira e sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos; e

(b) permaneça no território da Parte por, ao menos, 364 dias consecutivos.

2. Para os propósitos deste Artigo, um contêiner de transporte ou outro grande recipiente inclui qualquer contêiner, tanque, cubo, tonel, barril, caixa, recipiente, núcleo de enrolamento, palete, engradado ou cilindro, dobrável ou não, construído com material resistente e capaz de uso repetido, como plástico, madeira ou aço, e utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional.

3. Cada Parte deverá incluir no tratamento de todo contêiner de transporte ou de outro grande recipiente que tenha volume interno de um metro cúbico ou mais os acessórios ou equipamentos que o acompanham.

Artigo 19

Cooperação

1. Após a entrada em vigor deste Anexo, as Partes deverão continuar a explorar e, quando factível e apropriado, promover a administração de medidas que busquem facilitar o comércio além das obrigações contidas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio da OMC e neste Anexo. Nesse sentido, as Partes deverão cooperar em questões alfandegárias e em outras relacionadas ao comércio entre suas respectivas autoridades.

2. A cooperação poderá incluir:

(a) a identificação de iniciativas aduaneiras para promover a facilitação do comércio, conforme previsto neste Anexo;

(b) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes a respeito de suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da implementação de um guichê único, incluindo informações sobre as agências de fronteira participantes de cada Parte e a automação de seus formulários, documentos e procedimentos;

(c) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes acerca da formulação e da implementação de, e experiências com, as medidas de cada Parte para promover o cumprimento voluntário pelos comerciantes;

(d) a identificação e a cooperação no desenvolvimento e no apoio a iniciativas para ação conjunta por suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências governamentais naqueles casos em que a ação conjunta poderia facilitar o comércio entre as Partes, levando em consideração as prioridades e experiências de suas administrações aduaneiras e outras agências governamentais;

(e) o fortalecimento de sua cooperação em organizações e iniciativas internacionais nas áreas aduaneira e de facilitação do comércio;

(f) a disponibilização de um fórum para o compartilhamento de pontos de vista sobre casos individuais que envolvam questões de classificação tarifária, valoração aduaneira e outros tratamentos aduaneiros, além de discutir tendências e questões emergentes da indústria, com o objetivo de reconciliar inconsistências, apoiar um ambiente de negócios competitivo e facilitar o comércio e o investimento entre as partes;

(g) o intercâmbio de experiências sobre os comitês nacionais de facilitação do comércio, suas funções e seu trabalho no sentido de facilitar a coordenação doméstica e a implementação dos compromissos da OMC;

(h) a identificação de áreas para trabalho futuro em facilitação do comércio;

(i) o compartilhamento de informações para promover a cooperação entre suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências interessadas, com o objetivo de reforçar o cumprimento interno e transfronteiriço das leis de comércio, incluindo aquelas relacionadas a defesa comercial;

(j) o intercâmbio de experiências e a promoção da cooperação no desenvolvimento e implementação de soluções de informação de comércio digital, com especial consideração para os interesses das pequenas e médias empresas; e

(k) iniciativas para a criação de condições para o intercâmbio dos documentos mencionados nos Artigos 5.4 e 5.5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes).

3. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões que surjam sob este Anexo. Uma Parte deverá prontamente notificar a outra Parte acerca de quaisquer mudanças materiais em seu ponto de contato.

4. Cada Parte deverá oferecer oportunidades para que pessoas contribuam com questões relacionadas a este Anexo.

Artigo 20

Cooperação Bilateral para Assegurar o Cumprimento de Normas

1. As Partes concordam em fortalecer e expandir seus esforços e cooperação em matéria de assegurar o cumprimento de normas aduaneiras e comerciais.

2. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis e regulamentos, cooperar com a outra Parte para assegurar, ou auxiliar, o cumprimento de suas respectivas medidas relativas a infrações aduaneiras no comércio de bens entre as Partes.

3. Com o objetivo de facilitar o comércio bilateral entre si, as Partes deverão:

(a) incentivar a cooperação com a outra Parte em questões aduaneiras que afetem bens comercializados entre as Partes; e

(b) envidar esforços para fornecer à outra Parte notificação prévia acerca de qualquer alteração administrativa significativa, mudança de lei ou edição de regulamento, ou outra medida relacionada a suas leis e regulamentos que disponham sobre importações, exportações ou procedimentos de trânsito que possam afetar a efetiva implementação e cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e comerciais da outra Parte.

4. Cada Parte deverá tomar as medidas apropriadas, tais como ações legislativas, administrativas ou judiciais para assegurar o efetivo cumprimento de suas leis, regulamentos e requerimentos procedimentais relativos a infrações aduaneiras, para aperfeiçoar a coordenação entre sua administração aduaneira e outras agências pertinentes e a cooperação com a outra Parte.

5. As medidas do parágrafo 4 incluirão:

(a) medidas específicas, tais como ações para detectar, prevenir ou abordar infrações aduaneiras, especialmente a respeito de prioridades definidas pelas aduanas, levando em consideração dados de comércio, incluindo padrões de importações, exportações e trânsito de bens, para identificar fontes potenciais ou reais dessas infrações;

(b) penalidades com o objetivo de dissuadir ou penalizar infrações aduaneiras; e

(c) a previsão de autoridade legal aos oficiais governamentais de uma Parte para cumprir os objetivos de assegurar o devido cumprimento das leis, de acordo com sua legislação, e para cooperação sobre o tema com a outra Parte.

Artigo 21

Períodos de Transição

1. Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, cada Parte deverá implementar o parágrafo 4 (b) e (c) do Artigo 5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes) dentro de um ano da data de entrada em vigor deste Protocolo.

2. Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, o parágrafo 4 do Artigo 4 (Soluções Antecipadas) deverá caducar após um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo. Antes do fim desse período, as Partes deverão discutir se será apropriado estender a duração dessa disposição. Qualquer extensão acordada entre as Partes deverá estar em conformidade com o Artigo 4 e não deverá exceder um ano.

ANEXO II

BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS

Artigo 1

Definições

Para os efeitos do presente Anexo:

regulação significa um ato normativo de aplicação geral adotado, editado ou mantido por autoridade reguladora cujo cumprimento é obrigatório;

autoridade reguladora significa uma autoridade administrativa ou agência no nível federal de governo da Parte que desenvolve, propõe ou adota uma regulação e não inclui órgãos do Legislativo, do Judiciário ou, no caso dos Estados Unidos da América, o Presidente e, no caso do Brasil, decretos presidenciais; e

cooperação regulatória significa um esforço entre as duas Partes para prevenir, reduzir ou eliminar diferenças regulatórias desnecessárias, para facilitar o comércio e promover crescimento econômico, mantendo-se ou aprimorando-se os padrões de saúde e segurança públicas e de proteção ambiental, entre outros.

Artigo 2

Escopo e Disposições Gerais

1. As Partes reconhecem que a implementação de práticas governamentais para promover qualidade regulatória por meio de maior transparência, análise objetiva, prestação de contas e previsibilidade pode facilitar o comércio internacional, o investimento e o crescimento econômico, contribuindo para a capacidade de cada Parte atingir seus objetivos de política pública (incluindo objetivos de saúde, segurança e meio ambiente) no nível de proteção que considera apropriado. A aplicação de boas práticas regulatórias pode apoiar o desenvolvimento de abordagens regulatórias compatíveis entre as Partes e reduzir ou eliminar exigências regulatórias desnecessariamente onerosas, redundantes ou divergentes. Boas práticas regulatórias também são fundamentais para uma cooperação regulatória eficaz.

2. Desse modo, este Anexo estabelece obrigações específicas e outras disposições com relação a boas práticas regulatórias, incluindo práticas relacionadas ao planejamento, concepção, edição, implementação e revisão das respectivas regulações das Partes, sujeito ao parágrafo 3.

3. Para maior clareza, este Anexo não impede uma Parte de:

(a) perseguir seus objetivos de política pública (incluindo os de saúde, segurança e ambientais) no nível que considere adequado;

(b) determinar o método apropriado para implementar suas obrigações neste Anexo dentro da estrutura de seus próprios sistema jurídico e instituições; ou

(c) adotar boas práticas regulatórias além daquelas que estão estabelecidas neste Anexo.

Artigo 3

Órgão ou Mecanismo Central de Coordenação Regulatória

Reconhecendo que os arranjos institucionais refletem a especificidade do sistema de governança de cada Parte, as Partes notam o importante papel dos órgãos e mecanismos centrais de coordenação regulatória na promoção de boas práticas regulatórias no desempenho de funções-chave de consulta, coordenação e revisão para melhorar a qualidade das regulações e no desenvolvimento de melhorias em seus sistemas regulatórios. As Partes pretendem instituir ou manter seus respectivos órgãos ou mecanismos centrais de coordenação regulatória, de acordo com seus respectivos mandatos e em conformidade com suas legislações.

Artigo 4

Consulta, Coordenação e Revisão Internas

1. As Partes reconhecem que os processos ou mecanismos internos que proporcionam consulta, coordenação e revisão dentro das autoridades nacionais e entre elas no desenvolvimento de regulações podem aumentar a compatibilidade regulatória entre as Partes e facilitar o comércio. Assim, cada Parte deverá adotar ou manter esses processos ou mecanismos para buscar, entre outros, os seguintes objetivos:

(a) promover a adesão de todo o governo a boas práticas regulatórias, incluindo as estabelecidas neste Anexo;

(b) identificar e desenvolver melhorias nos processos regulatórios de todo o governo;

(c) identificar potencial sobreposição ou duplicação entre as propostas de regulações e as regulações existentes e evitar a criação de requisitos inconsistentes entre as autoridades nacionais;

(d) revisar as regulações no início do processo de desenvolvimento, para apoiar o cumprimento das obrigações internacionais de comércio e investimento assumidas pela Parte, incluindo, conforme apropriado, a consideração de normas, guias e recomendações internacionais relevantes;

(e) promover a consideração dos impactos regulatórios, incluindo ônus para pequenas empresas na coleta de informação e implementação; e

(f) encorajar abordagens regulatórias que evitem restrições e ônus desnecessários à inovação e à concorrência no mercado.

2. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dos processos ou mecanismos referidos no parágrafo 1.

Artigo 5

Qualidade da Informação

1. Cada Parte reconhece a necessidade de basear as regulações em informações confiáveis e de alta qualidade. Para tanto, cada Parte deve adotar ou manter orientações ou mecanismos publicamente disponíveis que encorajem suas autoridades reguladoras a, quando desenvolver uma regulação:

(a) buscar as melhores informações razoavelmente adquiríveis, incluindo informações científicas, técnicas, econômicas ou outras relevantes para a regulação que está em desenvolvimento;

(b) basear-se em informações apropriadas para o contexto em que são utilizadas e

(c) identificar fontes de informação de forma transparente, bem como identificar quaisquer suposições e limitações significativas.

2. Se uma autoridade reguladora coleta sistematicamente informações de membros do público por meio de perguntas idênticas em uma pesquisa para uso no desenvolvimento de uma regulação, cada Parte deverá garantir que a autoridade deve:

(a) utilizar metodologias estatísticas sólidas antes de tirar conclusões generalizadas sobre o impacto da regulação na população por ela afetada e

(b) evitar duplicações desnecessárias e minimizar ônus desnecessários aos participantes da pesquisa.

Artigo 6

Agenda Regulatória

1. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet, pelo menos a cada dois anos, uma lista de regulações que espera, de forma razoável, adotar ou propor adotar. Cada regulação identificada na lista deve ser acompanhada de:

(a) uma descrição concisa da regulação planejada;

(b) um ponto de contato na autoridade reguladora responsável pela regulação; e

(c) uma indicação, se conhecida, dos setores a serem afetados e se há algum efeito significativo esperado sobre o comércio ou investimento internacional.

2. Os itens da lista também devem incluir, na medida do possível, cronogramas para ações subsequentes, incluindo aquelas em que serão oferecidas oportunidades para comentários públicos nos termos do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

3. As Partes são incentivadas a disponibilizar as informações contidas nos parágrafos 1 e 2 no sítio eletrônico descrito no Artigo 7 ou por meio de links desse sítio.

Artigo 7

Sítio Eletrônico Dedicado

1. Cada Parte deverá manter um único sítio eletrônico gratuito e disponível ao público que, na medida do possível, contenha todas as informações cuja publicação seja exigida de acordo com o Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

2. No que diz respeito a cada autoridade reguladora no nível federal de governo que tem responsabilidade pela implementação ou pelo cumprimento das regulações, a Parte deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dessa autoridade reguladora, incluindo as responsabilidades específicas da autoridade reguladora. Cada Parte deverá, sem demoras indevidas, notificar a outra Parte sobre quaisquer alterações materiais a essas informações e atualizar as informações na internet, conforme apropriado.

3. Uma Parte pode cumprir com os parágrafos 1 e 2, disponibilizando informações ao público e permitindo o envio de comentários por meio de mais de um sítio eletrônico, desde que as informações possam ser acessadas e os envios possam ser realizados por meio de um único portal da internet que se conecta a outros sítios eletrônicos.

Artigo 8

Uso de Linguagem Simples

Cada Parte deve garantir que as propostas de regulações e as regulações finais sejam redigidas em linguagem simples para garantir que essas regulações sejam claras, concisas e de fácil entendimento pelo público, reconhecendo que algumas regulações tratam de questões técnicas e conhecimentos específicos podem ser necessários para entendê-las ou aplicá-las.

Artigo 9

Desenvolvimento Transparente de Regulações

1. Durante o período descrito no parágrafo 2, quando uma autoridade reguladora estiver desenvolvendo uma regulação, a Parte deverá, em circunstâncias normais, publicar:

(a) o texto proposto da regulação juntamente com a sua análise de impacto regulatório, se houver;

(b) uma explicação da regulação, incluindo seus objetivos, como a regulação atinge esses objetivos, a justificativa para os aspectos materiais da regulação e as principais alternativas sob consideração;

(c) uma explicação sobre: os dados, outras informações e análises em que a autoridade reguladora utilizou para endossar a regulação; e

(d) o nome e as informações de contato de um funcionário individual da autoridade reguladora com responsabilidade principal pelo desenvolvimento da regulação, que pode ser contatado a respeito de questões relativas à regulação.

Ao mesmo tempo que a Parte publicar as informações listadas nos subparágrafos de (a) a (d), a Parte também deverá disponibilizar publicamente dados, outras informações e análises científicas e técnicas em que utilizou para endossar a regulação, incluindo qualquer avaliação de risco.

2. No que diz respeito aos itens que devem ser publicados nos termos do parágrafo 1, cada Parte deverá publicá-los antes que a autoridade reguladora finalize seu trabalho relativo à regulação e em um momento que permita à autoridade reguladora levar em consideração os comentários recebidos e, conforme o caso, revisar o texto da regulação publicada consoante o parágrafo 1(a).

3. Após a publicação dos itens identificados no parágrafo 1, a Parte deverá garantir que qualquer pessoa interessada, independentemente do domicílio, tenha a oportunidade de, em termos não menos favoráveis do que os concedidos a uma pessoa da Parte, enviar comentários por escrito sobre os itens identificados no parágrafo 1 para consideração da autoridade reguladora competente da Parte. Cada Parte deverá permitir que as pessoas interessadas enviem, eletronicamente, quaisquer comentários e outras contribuições e também poderá permitir envios por escrito por correio para um endereço disponível publicamente ou por meio de outra tecnologia.

4. Se uma Parte espera que uma proposta de regulação tenha um impacto significativo sobre o comércio, a Parte deve, em circunstâncias normais, fornecer um período para envio de comentários por escrito e outras contribuições sobre os itens publicados de acordo com o parágrafo 1 que seja:

(a) não inferior a 60 dias a contar da data em que os itens identificados no parágrafo 1 forem publicados; ou

(b) um período de tempo mais longo, conforme apropriado devido à natureza e à complexidade da regulação, a fim de garantir às pessoas interessadas a oportunidade adequada para compreender como a regulação pode afetar seus interesses e para desenvolver respostas informadas.

5. Em relação às propostas de regulação não cobertas pelo parágrafo 4, uma Parte deverá envidar esforços para, em circunstâncias normais, conceder um prazo para apresentar comentários escritos e outras contribuições sobre as informações publicadas de acordo com o parágrafo 1 que não seja inferior a quatro semanas a partir da data em que os itens identificados no parágrafo 1 são publicados.

6. Além disso, a Parte deverá considerar as solicitações razoáveis de prorrogação do período de comentários do parágrafo 4 ou 5 para enviar comentários por escrito ou outras contribuições sobre uma proposta de regulação.

7. Cada Parte deverá, sem atrasos indevidos, disponibilizar publicamente na internet quaisquer comentários escritos que receber, exceto na medida necessária para proteger informações confidenciais ou reter informações de identificação pessoal ou conteúdo impróprio. Se for inviável disponibilizar publicamente na internet todos os comentários no sítio previstos no Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado), a autoridade reguladora de uma das Partes deverá envidar esforços para disponibilizar publicamente esses comentários em seu próprio sítio eletrônico. Cada Parte também deverá, normalmente, disponibilizar publicamente na Internet uma lista, súmula ou outra forma de compilação, identificando as pessoas que enviaram comentários públicos.

8. Antes de finalizar seu trabalho acerca de uma regulação, a autoridade reguladora de uma Parte deverá avaliar quaisquer informações relevantes fornecidas nos comentários por escrito recebidos durante o período de comentários.

9. Quando a autoridade reguladora de uma Parte finalizar seu trabalho relativo a uma regulação, a Parte deverá, sem demoras indevidas, disponibilizar publicamente na internet o texto da regulação, qualquer análise de impacto final e outros itens conforme estabelecido no Artigo 12 (Publicação Final).

10. As Partes são incentivadas a disponibilizar publicamente na internet itens gerados pelo governo identificados neste Artigo em um formato que possa ser lido e processado digitalmente por meio de buscas de palavras e mineração de dados por um computador ou por outra tecnologia.

11. Para os efeitos dos parágrafos 1, 4 e 5, "circunstâncias normais" não incluem, por exemplo, situações em que a publicação de acordo com esses parágrafos tornaria a regulação ineficaz para lidar com o dano particular ao interesse público que a regulação visa lidar; se problemas urgentes (por exemplo, de segurança, saúde ou proteção ambiental) surgirem ou ameaçarem surgir para uma Parte; ou se a regulação não tiver impacto substantivo sobre os membros do público, incluindo sobre pessoas da outra Parte.

Artigo 10

Grupos ou Órgãos Consultivos de Especialistas

1. As Partes reconhecem que as respetivas autoridades reguladoras podem buscar assessoramento especializado e recomendações em grupos ou órgãos que incluam pessoas não sejam funcionários de governo no que diz respeito à preparação ou implementação de regulações. As Partes também reconhecem que a obtenção desse assessoramento e dessas recomendações deve ser um complemento, e não um substituto, aos procedimentos de busca de comentários públicos de acordo com o Artigo 9.3 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

2. Para os fins deste artigo, um grupo ou órgão de especialistas significa um grupo ou órgão:

(a) estabelecido por uma Parte no nível federal de governo;

(b) cujos membros incluem pessoas que não são funcionários ou contratantes da Parte; e

(c) cuja função inclui o fornecimento de assessoria ou recomendações, inclusive de natureza científica ou técnica, a uma autoridade reguladora da Parte em relação à preparação ou implementação de regulações.

Este artigo não se aplica a um grupo ou órgão estabelecido para aprimorar a coordenação intergovernamental ou para prestar assessoramento relacionado a questões internacionais, incluindo segurança nacional.

3. Cada Parte deverá incentivar suas autoridades reguladoras a garantir que os membros de qualquer grupo ou órgão de especialistas compreendam uma variedade e diversidade de pontos de vista e interesses, conforme apropriado ao contexto específico.

4. Reconhecendo a importância de manter o público informado no que diz respeito ao propósito, aos membros e às atividades de grupos e órgãos de especialistas, e que esses grupos ou órgãos de especialistas podem fornecer uma perspectiva adicional importante ou experiência em questões concernentes a operações do governo, cada Parte deverá encorajar suas autoridades reguladoras a fornecer avisos públicos sobre:

(a) o nome de qualquer grupo ou órgão de especialistas que criar ou utilizar, e os nomes dos membros do grupo ou dos órgãos e suas afiliações;

(b) o mandato e as funções do grupo ou órgão de especialistas;

(c) informações sobre as próximas reuniões;

(d) um resumo do resultado de qualquer reunião de um grupo ou órgão de especialistas; e

(e) um resumo do resultado final acerca de qualquer tema substantivo considerado pelo grupo ou órgão de especialistas.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para, conforme apropriado, disponibilizar publicamente na internet qualquer documentação disponibilizada ou preparada para ou pelo grupo ou órgão de especialistas.

6. Um grupo ou órgão de especialistas pode buscar contribuições públicas relacionadas a qualquer tópico sob seu mandato e deverá fornecer um meio para as pessoas interessadas fornecerem contribuições.

Artigo 11

Análise de Impacto Regulatório

1. As Partes reconhecem que a análise de impacto regulatório é uma ferramenta para auxiliar as autoridades reguladoras a avaliar a necessidade de regulações que estão elaborando e seus potenciais impactos. Cada Parte deve encorajar o uso de análises de impacto regulatório em circunstâncias apropriadas ao desenvolver propostas de regulamentos cujos custos ou impactos antecipados excedam certos níveis estabelecidos pela Parte.

2. Cada Parte deverá manter procedimentos que promovam a consideração dos seguintes pontos na realização de análise de impacto regulatório:

(a) a necessidade de uma proposta de regulação, incluindo uma descrição da natureza e de importância do problema que a regulação pretende resolver;

(b) alternativas regulatórias e não regulatórias viáveis e apropriadas que atendam à necessidade identificada no subparágrafo (a), incluindo a alternativa de não regular;

(c) os impactos positivos e negativos antecipados das alternativas selecionadas e de outras alternativas viáveis (tais quais os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de saúde pública e de segurança), bem como os riscos e os efeitos distributivos ao longo do tempo, reconhecendo que análises qualitativas podem ser apropriadas quando custos e benefícios são difíceis de quantificar ou monetizar devido a informações inadequadas. A análise da Parte acerca de tais impactos pode variar de acordo com a complexidade do problema e com os dados e as informações disponíveis; e

d) os motivos para concluir que a alternativa selecionada é preferível.

3. Cada Parte deve considerar se uma proposta de regulação pode ter efeitos econômicos adversos significativos sobre um número significativo de pequenas empresas. Nesse caso, a Parte deve considerar medidas potenciais para minimizar esses impactos econômicos adversos, ao mesmo tempo que possibilite à Parte cumprir seus objetivos.

Artigo 12

Publicação Final

1. Quando a autoridade reguladora de uma Parte finalizar seu trabalho relativo a uma regulação, a Parte deverá publicar, sem demoras indevidas, no texto da regulação, na análise de impacto regulatório final ou em outro documento:

(a) a data a partir da qual o cumprimento é obrigatório;

(b) uma explicação sobre como a regulação atinge os objetivos da Parte, a justificativa para os aspectos materiais da regulação (na medida em que difere da explicação prevista no artigo 9 (Desenvolvimento Transparente das Regulações), a natureza de quaisquer revisões significativas feitas desde a disponibilização da regulação para comentários públicos e as razões para as referidas revisões;

(c) a posição da autoridade reguladora sobre quaisquer questões substantivas apresentadas nos comentários apresentados oportunamente;

(d) principais alternativas, caso existam, que a autoridade reguladora considerou ao desenvolver a regulação e as razões que embasam a alternativa selecionada;

(e) a relação entre a regulação e as principais evidências, dados e outras informações que a autoridade reguladora considerou ao finalizar seu trabalho relativo à regulação;

(f) na medida do possível, uma referência a quaisquer formulários ou documentos requeridos para cumprir a regulação e indicação da sua disponibilidade estimada; e

(g) o nome e as informações de contato de um funcionário individual da autoridade reguladora com a responsabilidade principal pela implementação da regulação e que pode ser consultado acerca das questões relacionadas à regulação.

2. Cada Parte deverá garantir que todas as regulações vigentes e quaisquer formulários e documentos necessários para o cumprimento sejam publicados em um sítio eletrônico gratuito e disponível publicamente. No sítio, cada Parte deverá envidar esforços para organizar as regulações por autoridade reguladora ou por área regulatória, de modo a facilitar buscas.

Artigo 13

Revisão das Regulações Vigentes

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos ou mecanismos para conduzir revisões de suas regulações vigentes para determinar se é apropriado modificá-las ou revogá-las. Uma revisão pode ser iniciada, por exemplo, de acordo com a lei da Parte, por iniciativa própria de uma autoridade reguladora ou em resposta a uma sugestão enviada nos termos do Artigo 14 (Sugestões de Melhoria).

2. Ao realizar uma revisão, cada Parte deve considerar, conforme apropriado e aplicável, entre outros elementos:

(a) a efetividade da regulação no cumprimento dos seus objetivos declarados inicialmente, por exemplo, examinando o seu real impacto social ou econômico;

(b) quaisquer circunstâncias que mudaram desde o desenvolvimento do regulamento, incluindo a disponibilidade de novas informações;

(c) novas oportunidades para eliminar ônus regulatórios desnecessários;

(d) formas de resolver diferenças regulatórias desnecessárias que podem afetar negativamente o comércio, incluindo o comércio entre as Partes; e

(e) quaisquer sugestões relevantes de membros do público apresentadas de acordo com o Artigo 14 (Sugestões de Melhoria).

3. Cada Parte deverá incluir, entre os procedimentos ou mecanismos adotados em conformidade com o parágrafo 1, disposições que tratem dos impactos sobre as pequenas empresas.

4. Cada Parte é incentivada a disponibilizar publicamente na internet, conforme disponível e apropriado, quaisquer planos oficiais e resultados de uma revisão.

Artigo 14

Sugestões de Melhoria

Cada Parte deverá garantir a qualquer pessoa interessada a oportunidade de apresentar a qualquer autoridade reguladora da Parte sugestões por escrito para a publicação, modificação ou revogação de uma regulação. A base para essas sugestões pode incluir, por exemplo, que, na opinião da pessoa interessada, a regulação tornou-se ineficaz na proteção da saúde, bem-estar ou segurança, tornou-se mais onerosa do que o necessário para atingir seu objetivo (por exemplo, no que diz respeito ao seu impacto sobre o comércio), não leva em consideração alterações de circunstâncias (como mudanças fundamentais na tecnologia, desenvolvimentos científicos e técnicos relevantes, normas internacionais relevantes), ou baseia-se em informações incorretas ou desatualizadas.

Artigo 15

Informações sobre Processos Regulatórios e Autoridades Reguladoras

1. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dos processos e mecanismos empregados por suas autoridades reguladoras para preparar, avaliar ou revisar regulações. A descrição deverá identificar as diretrizes, regras ou procedimentos aplicáveis, incluindo aqueles relacionados às oportunidades para o público fornecer contribuições.

2. Cada Parte também deverá disponibilizar publicamente na internet:

(a) uma descrição das funções e organização de cada uma das suas autoridades reguladoras, incluindo os setores apropriados por meio dos quais é possível obter informações, apresentar documentos ou pedidos ou obter decisões;

(b) quaisquer requisitos procedimentais ou formulários promulgados ou utilizados por qualquer uma de suas autoridades reguladoras;

(c) a autoridade legal para atividades de verificação, inspeção e cumprimento por parte de suas autoridades reguladoras;

(d) informações sobre os procedimentos judiciais ou administrativos disponíveis para contestar as regulações; e

(e) quaisquer taxas cobradas por uma autoridade reguladora de uma pessoa de uma Parte por serviços prestados relacionados à implementação de uma regulação, incluindo licenciamento, inspeções, auditorias e outras ações administrativas exigidas pela legislação da Parte para importar, exportar, vender, comercializar ou usar um bem.

Cada Parte deverá, sem demoras indevidas, disponibilizar publicamente na internet quaisquer alterações materiais a essas informações.

Artigo 16

Relatório Anual

Cada Parte deverá preparar e disponibilizar gratuita e publicamente na internet, anualmente, um relatório estabelecendo:

(a) na medida do possível, uma estimativa dos impactos relevantes de regulações economicamente significativas, conforme estabelecido pela Parte, emitidas naquele período por suas autoridades reguladoras, de forma agregada ou individual; e

(b) quaisquer alterações ou propostas de alterações em seu sistema regulatório.

Artigo 17

Encorajamento à Compatibilidade e à Cooperação Regulatórias

1. As Partes reconhecem a importante contribuição dos diálogos entre as suas respectivas autoridades reguladoras na promoção de compatibilidade e cooperação regulatórias quando apropriado, com vistas a aumentar a compreensão mútua dos seus respectivos sistemas e a melhorar a implementação de boas práticas regulatórias e a fim de facilitar o comércio e investimento e atingir os objetivos regulatórios. Desse modo, cada Parte deve encorajar suas autoridades reguladoras a se envolverem em atividades de cooperação regulatória mutuamente benéficas com contrapartes relevantes da outra Parte em circunstâncias apropriadas para atingir esses objetivos.

2. As Partes reconhecem o valioso trabalho dos fóruns de cooperação bilateral e pretendem continuar a trabalhar conjuntamente em bases mutuamente benéficas nesses fóruns ou ao amparo do presente Anexo. As Partes também reconhecem que a cooperação regulatória efetiva requer a participação de autoridades reguladoras que possuam autoridade e conhecimento técnico para desenvolver, adotar e implementar regulações. Cada Parte deve incentivar contribuições de membros do público para identificar alternativas promissoras para atividades de cooperação.

3. As Partes reconhecem que uma ampla gama de mecanismos, incluindo aqueles estabelecidos no Acordo da OMC, existe para ajudar a minimizar diferenças regulatórias desnecessárias e para facilitar o comércio ou investimento, ao mesmo tempo que contribui para a capacidade de cada Parte cumprir seus objetivos de política pública.

Artigo 18

Pontos de Contato

1. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões relacionadas ao presente Anexo. A Parte deverá, sem demoras indevidas, notificar a outra Parte de quaisquer alterações materiais em seu ponto de contato.

2. Os pontos de contato deverão coordenar a comunicação e a colaboração em matérias relacionadas com o presente Anexo, incluindo o encorajamento à cooperação regulatória, com vista a facilitar o comércio entre as Partes.

3. As atividades relacionadas a este Anexo podem incluir:

a) monitorar a implementação e operação deste Anexo, inclusive por meio de atualizações nas práticas e processos regulatórios de cada Parte;

b) trocar informações sobre métodos eficazes para a implementação deste Anexo, inclusive no que diz respeito a abordagens de cooperação regulatória e trabalhos relevantes em fóruns internacionais;

c) consultar sobre temas e posições antes das reuniões em fóruns internacionais relacionados ao trabalho deste Anexo, incluindo oportunidades para workshops, seminários e outras atividades relevantes para apoiar o fortalecimento das boas práticas regulatórias e para apoiar melhorias nas abordagens para cooperação regulatória.

d) considerar sugestões de partes interessadas sobre oportunidades para fortalecer a aplicação de boas práticas regulatórias;

e) identificar áreas para o trabalho futuro das Partes; e

f) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem que as auxiliará na implementação deste Anexo.

4. Cada Parte deverá prover oportunidades para que as pessoas dessa Parte aportem opiniões sobre a implementação do presente Anexo, e os pontos de contato deverão trocar informações sobre essas opiniões.

Artigo 19

Períodos de Transição

Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, o Brasil deverá implementar suas obrigações com relação aos seguintes artigos dois anos a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo:

(a) Artigo 6 (Agenda Regulatória);

(b) Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado);

(c) parágrafos 1, 2, 3, 7 e 9 do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações);

(d) Artigo 12 (Publicação Final);

(e) Artigo 15 (Informações sobre os Processos Regulatórios e Autoridades Reguladoras); e

(f) Artigo 16 (Relatório Anual).

APÊNDICE

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO ESCOPO DE "REGULAÇÕES" E "AUTORIDADES REGULADORAS"

1. As seguintes medidas não são regulações para os efeitos deste Anexo:

a. para as Partes, declarações gerais de política ou orientações que não prescrevam requisitos legalmente obrigatórios;

b. para o Brasil, uma medida relativa a:

i. uma função militar ou de relações exteriores do Brasil,

ii. gestão do setor público, recursos humanos, patrimônio público, empréstimos, execução orçamentária, concessões, benefícios ou contratos,

iii. organização, procedimento ou prática do setor público,

iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro,

v. medidas tributárias, ou

vi. políticas monetárias e cambiais.

c. para os Estados Unidos, uma medida relativa a:

i. uma função militar ou de relações exteriores dos Estados Unidos,

ii. gestão de agência, pessoal, patrimônio público, empréstimos, concessões, benefícios ou contratos,

iii. organização, procedimento ou prática da agência,

iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro, ou

v. medidas tributárias.

ANEXO III

ANTICORRUPÇÃO

Artigo 1

Escopo e disposições gerais

1. Os Artigos 1 a 6 aplicam-se a medidas legislativas e outras para prevenir e combater a corrupção em quaisquer matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Este Anexo não se aplica a condutas alheias à competência da legislação federal e, sempre que uma obrigação envolver medidas preventivas, deverá ser aplicado apenas às medidas estabelecidas por legislação federal que vincule as autoridades federais, estaduais e locais.

2. Cada Parte afirma sua determinação de prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.

3. Cada Parte reconhece que é necessário desenvolver a integridade nos setores público e privado e que cada setor tem responsabilidades complementares a esse respeito.

4. Cada Parte reconhece a importância das iniciativas regionais e multilaterais para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais e se compromete a trabalhar em conjunto com a outra Parte para encorajar e apoiar iniciativas apropriadas para prevenir e combater a corrupção.

5. As Partes reconhecem que suas respectivas autoridades anticorrupção competentes estabeleceram relações de trabalho em muitos foros bilaterais e multilaterais e que a cooperação no âmbito deste Anexo pode incrementar os esforços conjuntos das Partes nesses foros e ajudar a produzir resultados que previnam e combatam a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.

6. Cada Parte afirma as obrigações que tem nos termos da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 19 de dezembro de 1997; da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova York, em 31 de outubro de 2003; e da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída em Caracas, em 29 de março de 1996.

Artigo 2

Medidas para prevenir e combater a corrupção

1. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, quando dolosamente cometidas por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:

a. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;

b. a solicitação ou aceitação por funcionário público, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;

c. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público estrangeiro ou a funcionário de organização pública internacional, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais, para obter ou manter negócios ou outra vantagem indevida em relação à condução de negócios internacionais; e

d. a cumplicidade, incluindo incitação e assistência, ou a conspiração na prática de qualquer das infrações descritas nas alíneas (a) a (c).

2. Cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras que possam ser necessárias em relação à manutenção de livros, registros e controles internos, divulgações de demonstrações financeiras e padrões de contabilidade e auditoria, para proibir ou impedir os seguintes atos perpetrados por emissores para cometer qualquer das infrações descritas neste Artigo:

a. o estabelecimento de contas não registradas nos livros contábeis;

b. a realização de transações não registradas ou inadequadamente identificadas;

c. o registro de despesa inexistente;

d. o lançamento de passivos com identificação incorreta de seus objetos;

e. o uso de documentos falsos; e

f. a destruição dolosa de documentos contábeis antes do prazo previsto em lei.

3. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, quando dolosamente cometidos por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:

a. o desfalque, apropriação indébita ou outro desvio por funcionário público, para seu benefício ou de outra pessoa, de quaisquer bens e direitos, valores públicos ou privados, ou títulos ou qualquer outro bem confiado ao funcionário público em razão de suas funções;

b. a conversão ou transferência de bens e direitos, sabendo que se trata de produtos de crime, com a finalidade de ocultar ou disfarçar sua origem ilegal ou de ajudar qualquer pessoa que esteja envolvida na prática da infração antecedente a se evadir das consequências jurídicas de sua ação;

c. a ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou pertencimento de bens e direitos ou de direitos acessórios, sabendo que se trata de produtos de crime;

d. aquisição, posse ou uso de bens e direitos, sabendo, no momento do recebimento, que se trata de produtos de crime; e

e. colaboração, associação ou conspiração, assistência, incitação, facilitação e aconselhamento para a prática, inclusive tentada, de qualquer das infrações estabelecidas de acordo com as alíneas (a) a (d).

4. Cada Parte adotará ou manterá sanções e procedimentos eficazes, proporcionais e dissuasivos para fazer cumprir as medidas que adotar ou mantiver em conformidade com os parágrafos 1, 2 e 3.

5. Cada Parte proibirá a dedutibilidade fiscal de produtos de corrupção e outras despesas consideradas ilegais pela Parte incorridas na promoção da prática de uma infração descrita nos parágrafos 1 e 3.

6. Cada Parte adotará ou manterá medidas que permitam a identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão e perdimento, em processos criminais, civis ou administrativos, de:

a. produtos, incluindo quaisquer bens e direitos, derivados das infrações descritas nos parágrafos 1 e 3; e

b. bens e direitos, equipamento ou outros instrumentos usados ou destinados ao uso nessas infrações.

7. Cada Parte adotará ou manterá medidas em conformidade com suas leis e regulamentos que lhe permitam impor restrições de visto a qualquer funcionário público estrangeiro que se envolveu na prática de infração descrita nos parágrafos 1 e 3 ou qualquer outra pessoa que o assistiu em seu cometimento.

Artigo 3

Pessoas que denunciam atos de corrupção

1. Cada Parte identificará as autoridades competentes responsáveis pela aplicação das medidas que adotar ou mantiver em conformidade com o Artigo 2.3 (Medidas para prevenir e combater a corrupção) e disponibilizará publicamente a informação.

2. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos publicamente disponíveis para que se informem às suas autoridades competentes, inclusive de forma anônima, quaisquer incidentes que possam ser considerados infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.

3. Cada Parte adotará ou manterá medidas para proteger contra tratamento discriminatório ou disciplinar qualquer pessoa que por motivos razoáveis informe às autoridades competentes quaisquer incidentes suspeitos que possam ser considerados como infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.

4. Cada Parte deveria exigir que auditores externos das demonstrações financeiras de emissor que descubram indícios de incidente suspeito, que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2, informem essa descoberta à administração e, conforme apropriado, aos órgãos de fiscalização corporativa. Cada Parte também deveria encorajar emissor que receba a informação de auditores externos a respondê-la de forma ativa e eficaz.

5. Cada Parte deveria considerar exigir que os auditores externos das demonstrações financeiras de um emissor informem às autoridades competentes sobre qualquer incidente suspeito que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2. Cada Parte assegurará que esteja protegido de ações judiciais qualquer auditor externo que razoavelmente informe às autoridades competentes quaisquer desses incidentes suspeitos.

Artigo 4

Promoção da integridade entre funcionários públicos

1. Este Artigo aplica-se apenas ao nível federal de governo.

2. Para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, cada Parte promoverá, entre outras, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos. Para este fim, cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras para:

a. fornecer procedimentos adequados para a seleção e treinamento de funcionários públicos para cargos considerados pela Parte como especialmente vulneráveis à corrupção;

b. promover a transparência e o dever de prestar contas dos funcionários públicos no exercício de funções públicas;

c. exigir que altos funcionários e outros funcionários públicos, conforme considerado adequado pela Parte, disponibilizem às autoridades competentes declarações relativas, entre outras, às suas atividades externas, emprego, investimentos, ativos e presentes ou benefícios substanciais dos quais um conflito de interesse pode resultar em relação às suas funções como funcionários públicos; e

d. facilitar e exigir que os funcionários públicos informem atos de corrupção às autoridades competentes, quando tais atos vierem a seu conhecimento no desempenho de suas funções.

Cada Parte também adotará ou manterá políticas públicas e procedimentos apropriados para identificar e administrar conflitos de interesse reais ou potenciais de funcionários públicos.

3. Cada Parte adotará ou manterá códigos ou normas de conduta para o desempenho correto, honroso e adequado das funções públicas e para evitar conflitos de interesses por parte de funcionários públicos. Cada Parte também adotará ou manterá medidas que prevejam ações disciplinares ou outras, se justificadas, contra funcionário público que violar os códigos ou normas estabelecidos de acordo com este parágrafo.

4. Cada Parte estabelecerá procedimentos por meio dos quais funcionário público acusado, condenado ou oficialmente sancionado por infração descrita neste Anexo pode ser demitido, suspenso ou removido pela autoridade competente, tendo em consideração o respeito pelo princípio da presunção de inocência.

5. Sem prejuízo da independência judicial, cada Parte adotará ou manterá medidas para fortalecer a integridade e prevenir oportunidades de corrupção de funcionários públicos que sejam membros de seu judiciário em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Essas medidas podem incluir regras com respeito à conduta de funcionários públicos que são membros de seu judiciário.

Artigo 5

Participação do Setor Privado e da Sociedade Civil

1. Cada Parte tomará as medidas adequadas para promover a participação ativa de indivíduos e grupos de fora do setor público, como empresas, sociedade civil, organizações não governamentais e organizações comunitárias, na prevenção e combate à corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais e para incrementar a sensibilização pública sobre a existência, as causas, a gravidade e a ameaça representadas pela corrupção. Para tanto, uma Parte pode, por exemplo:

a. realizar atividades de informação ao público e programas de educação pública que contribuam para a intolerância à corrupção;

b. encorajar associações profissionais e outras organizações não governamentais, quando apropriado, a encorajar e auxiliar as empresas, em particular as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de códigos, normas de conduta e programas de conformidade para prevenir e detectar a corrupção;

c. encorajar a administração das empresas a fazer declarações em seus relatórios anuais ou de outra forma divulgar publicamente os programas de controle interno, incluindo aqueles que contribuem para prevenir e detectar a corrupção; e

d. respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e divulgar informações relativas à corrupção, em matérias que afetem o comércio e os investimentos internacionais.

2. Cada Parte incentivará as empresas, levando em consideração seu porte, estrutura jurídica e os setores em que operam, a:

a. adotar ou manter controles contábeis internos suficientes, programas de conformidade ou órgãos de monitoramento, independentes da gestão, tais como comitês de auditoria de conselhos de administração ou de conselhos fiscais, para auxiliar na prevenção e detecção de infrações que violem as medidas adotadas ou mantidas nos termos dos Artigos 2.1 e 2.3 ou atos que violem as medidas adotadas ou mantidas de acordo com o Artigo 2.2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção); e

b. assegurar que suas contas e demonstrações financeiras exigidas estão sujeitas a procedimentos apropriados de auditoria e certificação.

Artigo 6

Aplicação e execução de medidas adotadas ou mantidas para prevenir e combater a corrupção

1. Cada Parte afirma seu compromisso de incrementar a eficácia das ações de aplicação da lei para prevenir e combater as infrações descritas nos Artigos 2.1 e 2.3 ou os atos descritos no Artigo 2.2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção).

2. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, uma Parte não deixará de aplicar efetivamente as medidas adotadas ou mantidas para cumprir os Artigos 2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção), 3 (Pessoas que denunciam atos de corrupção) e 4 (Promoção da integridade entre funcionários públicos), por meio de curso de ação contínuo ou recorrente ou omissão.

3. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema legal, cada Parte retém o direito de suas autoridades de aplicação da lei, acusatórias e judiciais de exercerem discricionariedade com relação à aplicação das medidas da Parte adotadas ou mantidas para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Cada Parte reserva-se o direito de adotar decisões de boa-fé atinentes à alocação de seus recursos com relação à aplicação.

Artigo 7

Definições

Para os fins deste Anexo:

empresa significa entidade constituída ou organizada de acordo com o direito aplicável, com ou sem fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou governamental ou controlada, incluindo uma corporação, truste, parceria, propriedade individual, joint venture, associação ou organização semelhante;

funcionário público estrangeiro significa indivíduo que detém cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de país estrangeiro, em qualquer nível de governo, seja nomeado ou eleito, permanente ou temporário, remunerado ou não, e independentemente da antiguidade dessa pessoa; e indivíduo que exerce função pública para país estrangeiro, em qualquer nível de governo, inclusive para agência pública ou empresa pública;

indivíduo significa pessoa natural;

emissores significa:

a. para a República Federativa do Brasil, os emissores são definidos pelas leis e regulamentos aplicáveis da República Federativa do Brasil.

b. para os Estados Unidos da América, os emissores que possuem uma classe de títulos registrados de acordo com o 15 U.S.C. 78l ou que sejam obrigados a apresentar relatórios de acordo com o 15 U.S.C. 78o (d).

funcionário de uma organização pública internacional significa funcionário público de organização pública internacional ou indivíduo autorizado por organização pública internacional a agir em seu nome;

pessoa significa uma pessoa física ou empresa;

empresa pública significa empresa sobre a qual um governo ou governos podem, direta ou indiretamente, exercer influência dominante. "Influência dominante" será considerada existente, "inter alia", se o governo ou governos detiverem a maioria do capital subscrito da empresa, controlarem a maioria dos votos vinculados às ações emitidas pela empresa ou puderem nomear a maioria dos membros do órgão de administração ou direção ou do conselho fiscal da empresa; e

funcionário público significa:

a. qualquer indivíduo titular de cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de uma Parte, seja ele nomeado ou eleito, permanente ou temporário, remunerado ou não, e independentemente da antiguidade desse indivíduo;

b. qualquer outro indivíduo que desempenhe função pública para uma Parte, incluindo para órgão público ou empresa pública, ou preste serviço público conforme definido na legislação dessa Parte e conforme aplicado na área pertinente do direito nessa Parte; ou

c. qualquer outro indivíduo de uma Parte definida como "funcionário público" de acordo com a legislação dessa Parte.