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Artigo 2º do Decreto nº 11.090 de 7 de Junho de 2022

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 2º

Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009 , serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 .

Art. 2º do Decreto 11.090 /2022