Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.088 de 1º de Junho de 2022
Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A opção de que trata o art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021 , pelo novo regime jurídico da Lei nº 11.508, de 2007 , poderá ser exercida a qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021 , produzindo efeito a partir da data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.
Parágrafo único
A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007 , vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput .