Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.085 de 27 de Maio de 2022
Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Economia, que o coordenará; e
II
Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º
O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.
§ 3º
Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º
As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º
O quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 7º
É vedada a criação de subcolegiados.
§ 8º
Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º
O Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por igual período.
§ 10
A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.