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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.083 de 25 de Maio de 2022

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.

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Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I

à homologação do resultado do concurso público;

II

ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;

III

à existência de vagas na data da nomeação;

IV

à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e

V

à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:

I

verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO CARGO QUANTIDADE Delegado de Polícia Federal 53 Agente de Polícia Federal 382 Escrivão de Polícia Federal 172 Papiloscopista Policial Federal 18 TOTAL 625