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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.082 de 25 de Maio de 2022

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal.

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Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I

à homologação do resultado do concurso público;

II

ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;

III

à existência de vagas na data da nomeação;

IV

à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e

V

à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I

verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º, III do Decreto 11.082 /2022