Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.082 de 25 de Maio de 2022
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I
à homologação do resultado do concurso público;
II
ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;
III
à existência de vagas na data da nomeação;
IV
à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e
V
à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .
Parágrafo único
O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:
I
verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II
editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.