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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.108 de 13 de Abril de 1994

Consolida o regulamento da Lei; nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.

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Art. 9º

Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.

§ 1º

Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

§ 3º

Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.

Art. 9º, §1° do Decreto 1.108 /1994