Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 1.108 de 13 de Abril de 1994
Consolida o regulamento da Lei; nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 470/94, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
§ 1º
A NTN-P terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de 15 anos;
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;
d
valor nominal: múltiplo de CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
g
pagamento dos juros: na data do resgate do título;
h
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.