Artigo 6º do Decreto nº 1.108 de 13 de Abril de 1994
Consolida o regulamento da Lei; nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.