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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto nº 1.108 de 13 de Abril de 1994

Consolida o regulamento da Lei; nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.

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Art. 5º

Será emitida NTN-M, a ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de 1993.

Parágrafo único

A NTN-M terá as seguintes características:

a

prazo: 15 anos;

b

taxa de juros: London Inter-Bank Offered Rate (Libor) semestral, acrescida de spread de 0.875% a.a. (zero ponto oitocentos e setenta e cinco por cento ao ano), até o limite de doze por cento ao ano;

c

forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de 1993;

d

modalidade: nominativa e inalienável;

e

valor nominal: múltiplo de CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);

f

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

g

pagamento de juros: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

h

resgate do principal: em 17 parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.

Art. 5º, Parágrafo Único, g do Decreto 1.108 /1994