JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 1.108 de 13 de Abril de 1994

Consolida o regulamento da Lei; nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), nos termos da Lei nº 8.031/90.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 1.108 /1994