JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 1.108 de 13 de Abril de 1994

Consolida o regulamento da Lei; nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:

I

oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

II

direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

III

direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído pela Lei nº 8.187/91; nas operações de troca por BIB, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.249/91; e nas operações de troca por bônus previstos nos acordos de reestruturação da dívida externa.

Art. 13, I do Decreto 1.108 /1994