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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 30 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, nos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço.

§ 1º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço.

§ 3º

As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

Art. 4º, §3º do Decreto /2006