JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 30 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, nos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 3º do Decreto /2006