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Artigo 2º do Decreto de 30 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, nos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.