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Artigo 1º do Decreto nº 11.078 de 23 de Maio de 2022

Dispõe sobre a qualificação de projetos e de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos e os empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-4, a ser realizado em 2022.

Art. 1º do Decreto 11.078 /2022