Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 29 de Novembro de 2006
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, com área de atuação localizada nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, respeitada a perspectiva de gênero, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º
O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.