Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 11.069 de 10 de Maio de 2022
Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá aos órgãos ou às entidades executoras:
I
elaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;
II
selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;
III
solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho; e
IV
efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.
Parágrafo único
O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem.