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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.069 de 10 de Maio de 2022

Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Caberá aos órgãos ou às entidades executoras:

I

elaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;

II

selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;

III

solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho; e

IV

efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.

Parágrafo único

O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem.